É alterado o artigo 75.º e são aditados os artigos 75.º-A, 75.º-B, 75.º-C, 75.º-D, 75.º-E, 75.º-F e 75.º-G à orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 75.ºCarreira de guarda florestalA carreira de guarda florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, fica sujeita ao regime específico da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas (DGF), com as adaptações constantes dos artigos seguintes.