Fixa os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, bem como os procedimentos relativos à sua criação e funcionamento
Objecto
O presente diploma fixa os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico, adiante designados por agrupamentos, bem como os procedimentos relativos à sua criação e funcionamento.
Agrupamento de escolas
O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, podendo integrar estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais ciclos do ensino básico, a partir de um projecto pedagógico comum, com vista à realização das finalidades seguintes:
Princípios gerais
Requisitos
Processo de constituição
Criação do agrupamento
Rede educativa
Concluído o processo relativo à criação do agrupamento, o director regional de educação remete, até 31 de Março de cada ano, ao serviço central do Ministério da Educação responsável pela gestão dos recursos educativos a proposta de rede escolar para o ano lectivo seguinte, a qual incluirá os agrupamentos já constituídos.
Instalação do agrupamento
Alterações aos agrupamentos
Quadros de pessoal
Serviços de administração escolar
Até à entrada em funções dos órgãos de administração e gestão do agrupamento, a direcção regional de educação respectiva procederá à instalação dos serviços de administração escolar do agrupamento, nos termos da legislação em vigor.
Autonomia
Orçamento
Competências
Regime de exercício de funções
O regime de exercício de funções previsto para os órgãos de administração e gestão de escolas e agrupamentos de escolas no Decreto-Lei n.º 355-A/98, de 13 de Novembro, é igualmente aplicável às comissões executivas instaladoras dos agrupamentos a que se refere o presente diploma.
Delegados e subdelegados escolares
Norma transitória
Os agrupamentos que se encontrem constituídos à data da entrada em vigor do presente diploma serão objecto de uma reavaliação no âmbito da respectiva direcção regional de educação, no sentido da verificação do cumprimento dos requisitos nele fixados, devendo proceder-se, no prazo de um ano, às necessárias alterações.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 3 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.