Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho
Objecto
O presente decreto regulamentar procede à adaptação aos serviços da administração autárquica do sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública, adiante designado por SIADAP, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Âmbito de aplicação
Definições
Sistema de planeamento
Ciclo anual de gestão
O SIADAP integra-se no ciclo anual de gestão das entidades referidas no artigo 2.º, que apresenta as seguintes fases:
Subsistemas do SIADAP
Âmbito
A avaliação do desempenho das unidades orgânicas é efectuada anualmente, em articulação com o ciclo de gestão do município ou dos serviços municipalizados e abrange as unidades orgânicas que dependam directamente dos membros do órgão executivo respectivo.
Parâmetros de avaliação
Monitorização e revisão dos objectivos
Relatório do desempenho da unidade orgânica
A unidade orgânica deve apresentar um relatório do desempenho ao membro do órgão executivo de que dependa, até 15 de Abril do ano seguinte ao que se refere, evidenciando os resultados alcançados e os desvios verificados de acordo com os objectivos anualmente fixados e deve ser acompanhado de informação relativa:
Expressão qualitativa da avaliação
Distinção de mérito
Efeitos da distinção de mérito
Parâmetros de avaliação
A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores integra-se no ciclo de gestão do município e efectua-se com base nos seguintes parâmetros:
Avaliação intercalar
Expressão da avaliação
Avaliadores
Os dirigentes superiores são avaliados pelo presidente da câmara municipal, vereador ou, nos serviços municipalizados, membro do conselho de administração de que dependam, a quem compete outorgar a carta de missão.
Parâmetros de avaliação
A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios integra-se no ciclo de gestão do município e efectua-se com base nos seguintes parâmetros:
Avaliação intercalar
Avaliadores
Conselho coordenador da avaliação
Comissão paritária
Avaliação do desempenho dos trabalhadores das freguesias
Gestão e acompanhamento do SIADAP 2 e do SIADAP 3
Publicitação de resultados
Página electrónica
A informação relativa à aplicação do SIADAP é publicada na página electrónica da autarquia local e, caso não exista, os documentos com tal informação são publicitados por afixação em local adequado ou são objecto de livre acesso em local público.
Pessoal das assembleias municipais
Cartas de missão
As cartas de missão de dirigentes superiores que à data da entrada em vigor da presente lei ainda as não tenham recebido são subscritas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Regulamentação
São aplicáveis à administração local os instrumentos necessários à aplicação do SIADAP aprovados por portaria ou despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Avaliação do desempenho em 2008 e 2009
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 25 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.