Estabelece a reclassificação do Parque Natural da Arrábida
Reclassificação
Limites
Objectivos
Constituem objectivos específicos do Parque Natural:
Gestão
O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:
Composição e funcionamento da comissão directiva
Competência da comissão directiva
Composição e funcionamento do conselho consultivo
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas no Parque Natural e, em especial:
Interdições
Na área do Parque Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização do Parque Natural os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a parecer vinculativo
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer vinculativo do Parque Natural os seguintes actos e actividades:
Pesca, apanha e aquicultura
Caça
A prática de actividades venatórias no Parque Natural está sujeita às regras previstas na Portaria n.º 833/93, de 8 de Setembro.
Infracções
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva do Parque Natural pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural, competem ao ICN, às autarquias locais, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento
Autorizações e pareceres vinculativos
Revogações
É revogada a Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, com excepção do disposto nos artigos 8.º a 16.º, em tudo o que não disponham em contrário ao presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Fausto de Sousa Correia - Emanuel José Leandro Maranha das Neves - José Manuel de Matos Fernandes - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Manuel Maria Cardoso Leal - Guilherme d'Oliveira Martins - António Ricardo Rocha de Magalhães - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 18 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites do Parque Natural
Os limites terrestres do Parque Natural começam a nascente, e com início no Forte de Albarquel, pela estrada que liga o mesmo à estrada nacional n.º 10-4; pela estrada nacional n.º 10-4, no sentido poente-nascente, até ao quilómetro 0, ligando depois à estrada que leva ao Castelo de São Filipe; segue depois ao longo da estrada citada anteriormente até ao caminho vicinal que se inicia no Castelo de São Filipe e passa junto à Quinta do Lopes, vai ao longo do mesmo até ao entroncamento do Viso Grande; aí inflecte para a direita, ao longo do caminho vicinal que passa ao Casal do Valido, Casal do Machado e Casal Ligeiro; no Casal Ligeiro inflecte para a esquerda, segue ao longo da azinhaga que passa ao Casal das Noivas, Quinta de Santa Efigénia e Quintão, até entroncar na estrada nacional n.º 10; no sentido nascente-poente, pela estrada nacional n.º 10, pela azinhaga que liga ao lugar de Combros, Casal da Fé, Casal do Olival, Casal do Guarda-Mor e Azinhaga de Alferrare; do sítio de Arca de Água, pela azinhaga, do limite do concelho de Setúbal até à estrada municipal n.º 531; no sentido sul-norte pela estrada municipal n.º 531, Estrada da Cobra até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 379, na vila de Palmela; ao longo da estrada nacional n.º 379, desde Palmela à povoação de Santana, inflectindo pela Estrada do Facho e terminando no moinho do mesmo nome; pelo alinhamento do marco geodésico do moinho do Facho com o marco geodésico do Alto da Califórnia; pelo alinhamento do marco geodésico do Alto da Califórnia com a ponta da Meia Velha; seguindo-se toda a linha costeira que delimita o domínio público marítimo até intersectar a foz da ribeira da praia da Foz.
Os limites marinhos do Parque Natural começam a poente na linha de água da foz, praia da Foz a norte do cabo Espichel; segue-se o paralelo 38º 27' 18'' N. até ao ponto 1 assinalado no mapa anexo com as coordenadas 38º 27' 18'' N. e 9º 14' 00'' W. e que dista da costa 2,2 milhas marítimas; segue-se o meridiano 9º 14' 00'' W. até ao ponto 2 assinalado no mapa anexo, de coordenadas 38º 23' 54'' N. e 9º 14' 00'' W.; segue-se o paralelo 38º 23' 54'' N. até ao ponto 3 assinalado no mapa anexo, de coordenadas 38º 23' 54'' N. e 9º 11' 42'' W. e que dista da costa 0,7 milhas; segue-se o enfiamento do ponto referido na alínea anterior e a baliza n.º 2 da entrada da barra de Setúbal; segue-se o enfiamento da baliza n.º 2, a baliza n.º 4 e o pontão este da praia da Figueirinha, onde estes limites terminam a nascente.
O limite do Parque Natural segue para nascente pela linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais até ao Forte de Albarquel.
ANEXO II
Lugar do Pedrão - povoado situado na encosta este da serra de São Luís, à cota de 165 m;
Grutas artificiais da Quinta do Anjo, situadas no limite da referida povoação;
Rotura - povoado situado na encosta sudeste da serra de São Luís;
Roça do Casal do Meio - monumento funerário do final da Idade do Bronze situado a 400 m para nor-nordeste do Casal do Meio, Quinta do Calhariz.
Estas reservas poderão ser botânicas, zoológicas e geológicas.
(ver plantas no documento original)