Regulamenta a manutenção dos ficheiros autorizados existentes na Polícia Judiciária
Finalidade dos ficheiros informáticos
Os ficheiros informáticos existentes na Polícia Judiciária têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das funções que lhe são atribuídas pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos.
Limitação da recolha
Ficheiros informáticos
A Polícia Judiciária dispõe dos seguintes ficheiros informáticos:
Ficheiro de abertura de processos
Ficheiro de salvados
Ficheiro biográfico/pessoas a procurar
Sistema de Apoio à Prevenção e Investigação Criminal
Ficheiro de desaparecidos
Núcleo regional de arquivo e tratamento da informação
Ficheiro de exames do Laboratório de Polícia Científica
Garantias do titular do registo
Garantias de segurança
Fluxos transfronteiras de dados pessoais
Responsável pelos suportes informáticos
Direito à informação, acesso e correcção
Sigilo profissional
Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária que tomem conhecimento de dados pessoais registados nos ficheiros informáticos constantes do presente diploma ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.