Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 90/641/EURATOM,do Conselho, de 4 de Dezembro, e estabelece o regime de protecção dos trabalhadores de empresas externas que intervêm em zonas sujeitas a regulamentação com vista à protecção contra radiações ionizantes
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/641/EURATOM, do Conselho, de 4 de Dezembro, e estabelece o regime de protecção dos trabalhadores externos que intervêm em zonas controladas.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Autorização prévia
O exercício, por empresas externas, de actividades que, pela sua susceptibilidade de exposição a radiações ionizantes, recaiam no âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, fica sujeito ao regime de autorização prévia previsto no artigo 34.º desse diploma e ao Decreto-Lei n.º 153/96, de 30 de Agosto, relativo ao regime de licenciamento das fontes radioactivas seladas.
Sistema de vigilância radiológica
Obrigações da empresa externa
A empresa externa deve garantir, por si ou através de acordos contratuais com o operador, a protecção radiológica dos seus trabalhadores externos em conformidade com as disposições do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, nomeadamente:
Obrigações do operador
Responsabilidade pela protecção e segurança contra radiações ionizantes
Obrigações dos trabalhadores externos
Os trabalhadores externos devem contribuir para a protecção que o sistema de vigilância radiológico constante do artigo 4.º visa assegurar-lhes.
Fiscalização
Compete à Direcção-Geral da Saúde fiscalizar a observância das disposições do presente diploma, especialmente no que se refere à efectividade do sistema de vigilância radiológico.
Normas aplicáveis
Ao regime de protecção dos trabalhadores externos que intervêm em zonas controladas é aplicável, sem prejuízo das especificações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 26 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Disposições relativas aos documentos individuais referidos no n.º 2 do artigo 4.º
Antes da intervenção de empresa externa ou de uma autoridade habilitada, os dados do sistema de vigilância radiológica a fornecer, ao operador ou ao médico autorizado junto da empresa, são os seguintes:
Os dados que, no final de cada intervenção, devem ser considerados para registo no sistema de vigilância radiológico são os seguintes:
ANEXO II
Disposições complementares às do anexo I relativas ao documento individual de controlo radiológico
(ver documento original)
Este documento (caderneta radiológica) é emitido pela Direcção-Geral da Saúde ao abrigo da legislação nacional que implementa a Directiva do Conselho n.º 90/641/EURATOM (4 de Dezembro) em Portugal.
A caderneta radiológica deverá ser usada nos casos em que um trabalhador de uma empresa em Portugal efectuar trabalhos numa área controlada em Portugal ou noutro país da UE. Este preceito aplica-se mesmo quando o trabalho for de carácter científico.
A caderneta radiológica deverá ser entregue ao operador da área controlada antes do início do trabalho.
Após o final do trabalho as doses de radiação recebidas deverão ser registadas na caderneta pelo serviço de dosimetria autorizado, devendo esta ser enviada à empresa externa em Portugal, que, após dar conhecimento ao trabalhador, a enviará à Direcção-Geral da Saúde.
This document (radiation passport) is issued in accordance with Portuguese Order which implements Council Directiv no. 90/641/EURATOM (4 December 1990) in Portugal.
Radiation passport shall be used in those cases where a person from an outside undertaking in Portugal shall work in a controlled area in Portugal or in another UE-country. This applies even if the work is of scientific nature.
The radiation passport shall be forwarded to the operator for the controlled area before the work commences.
When the work is finished the radiation doses received during work shell be entered into the radiation passport by the Approved Dosimetry Service, which shall send it to the outside undertaking, and after knowledge of the outside worker, send to DGS.