Aplica às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e regulamenta o estatuto profissional e remuneratório do corpo inspectivo a que alude o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 80/2001, de 6 de Março
Objecto
O presente diploma define e regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 80/2001 e do Decreto-Lei n.º 112/2001, respectivamente de 6 de Março e de 6 de Abril, às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (IGMTS); estabelecendo a sua estrutura, as condições de ingresso e de acesso, as regras próprias de transição, os respectivos conteúdos funcionais e a demais regulamentação considerada necessária.
Âmbito
O disposto neste diploma aplica-se ao pessoal do quadro da IGMTS pertencente às carreiras de inspecção.
Carreiras de inspecção
Condições de ingresso na carreira de inspector superior
Admissão a estágio
Regimes de estágio
Condições de acesso nas carreiras de inspecção
O acesso nas carreiras de inspecção, previstas no artigo 3.º do presente diploma, efectua-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Identificação e exercício de autoridade pública
Aprovação do quadro de pessoal
O quadro do pessoal das carreiras de inspecção da IGMTS é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Regime geral de transição para a carreira de inspector superior
Transição para a carreira de inspector-adjunto
Outras situações de transição para a carreira de inspector superior
Forma de integração do pessoal no quadro da IGMTS
A integração no quadro da IGMTS do pessoal abrangido pelo presente diploma efectua-se por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sendo os subsequentes actos de provimento de estagiários praticados pelo dirigente máximo da IGMTS.
Produção de efeitos
Os efeitos remuneratórios decorrentes da transição para as carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto, inclusivamente o aumento do suplemento de função inspectiva ao pessoal dirigente da IGMTS, retroagem a 1 de Julho de 2000, sem prejuízo da produção dos demais efeitos nos termos expressamente previstos no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro em exercíco, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Conteúdos funcionais das carreiras de inspector superior e inspector-adjunto a que alude o artigo 8.º
Carreira de inspector superior
Inspector superior principal. - Compete ao inspector superior principal efectuar trabalho de natureza técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade da competência da IGMTS; coordenar equipas de auditoria e de inspecção; efectuar designadamente inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e instruir processos disciplinares, quando, pela sua natureza e responsabilidade, superiormente se julgue que lhe devam ser cometidas tais missões; zelar pela adopção de critérios uniformes na execução das tarefas de cuja coordenação seja incumbido; emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias que exijam conhecimentos especializados e uma visão global das áreas de intervenção do MTS.
Inspector superior. - Compete ao inspector superior efectuar trabalho de natureza técnica da competência da IGMTS; coordenar equipas de auditoria e de inspecção; efectuar designadamente inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e instruir processos disciplinares quando, pela sua natureza e responsabilidade, superiormente se julgue que lhe devam ser cometidas tais missões; zelar pela adopção de critérios uniformes na execução das tarefas de cuja coordenação seja incumbido; emitir pareceres e elaborar informações ou estudos que exijam conhecimento aprofundado e global das areas de intervenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Inspector principal. - Compete ao inspector principal realizar o trabalho de natureza técnica da competência da IGMTS, que consiste, designadamente, em efectuar auditorias, inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras missões de teor inspectivo ou disciplinar; orientar equipas inspectivas, procedendo à distribuição das respectivas tarefas, à avaliação da utilidade e quantidade das informações parcelares que os mesmos lhe prestem, bem como à elaboração dos relatórios finais das missões executadas, e ainda elaborar informações, estudos e pareceres sobre matérias específicas que lhe forem cometidas.
Inspector. - Compete ao inspector executar trabalho de natureza técnica da competência da IGMTS, que consiste, designadamente, em efectuar auditorias, inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e todas as demais missões de natureza inspectiva e disciplinar que lhe forem distribuídas, bem como elaborar os relatórios finais das missões executadas, e elaborar informações, estudos e pareceres sobre matérias específicas que lhe forem cometidas.
Carreira de inspector-adjunto
Inspector-adjunto especialista principal e inspector-adjunto especialista. - Compete ao inspector-adjunto especialista principal e ao inspector-adjunto especialista executar, sob orientações concretas, pequenos trabalhos de inspecção; elaborar relatórios ou informações referentes às acções que lhe forem cometidas; proceder à organização, controlo, acompanhamento e movimentação dos processos, assegurando a sua preparação para despacho superior e ulteriormente proceder ao respectivo arquivo; secretariar processos disciplinares, de inquérito ou de sindicância, e efectuar a reprodução dos processos inspectivos, de acordo com o que for superiormente determinado.