Cria e define as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde
(Carreiras profissionais)
As carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, criadas por este diploma, integram-se nas seguintes áreas de actuação:
(Categorias)
(Chefias)
(Funções)
(Recrutamento)
(Mudança de categoria)
A mudança de categoria dentro de cada carreira profissional verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior e a classificação de serviço não inferior a Bom.
(Quadros e mapas de pessoal)
(Regras de transição)
Os encarregados de serviços gerais com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e dez ou mais anos de serviço;
Os encarregados de serviços gerais com dezasseis ou mais anos de serviço;
Os chefes de sector com dezasseis ou mais anos de serviço;
Os chefes de sector que não se encontrem nas condições previstas na alínea b) deste artigo;
Os subchefes de sector.
(Classificação de serviço)
Ao pessoal dos serviços gerais aplicam-se as regras em vigor na função pública quanto à classificação de serviço.
(Formação)
Quando no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde estiver instituído um sistema de formação para o pessoal dos serviços gerais, os respectivos cursos serão considerados condição necessária ao ingresso nas carreiras profissionais previstas neste diploma, em termos a regulamentar.
(Mudança de carreira)
(Transferências)
São autorizadas transferências entre estabelecimentos e serviços, dentro das mesmas carreiras profissionais, contando-se nestes casos todo o tempo de serviço prestado na respectiva carreira e categoria.
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
(Provas de selecção)
As provas de selecção referidas no presente diploma serão regulamentadas por decreto regulamentar.
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre qualquer disposição especial que disponha de forma contrária.
(Revisão)
As carreiras profissionais e funções constantes do presente diploma podem ser revistas no prazo de cento e oitenta dias, por decreto regulamentar.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos, quanto a remunerações, a partir de 1 de Julho de 1979.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Pessoal dos serviços gerais:
Chefias: ... Letra de vencimento
Chefe de serviços gerais ... I
Encarregado de serviços gerais ... J
Encarregado de sector ... K
(ver documento original)