Aprova a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, adoptada em Paris, em 14 de Dezembro de 1960
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por discriminação toda a distinção, exclusão, limitação ou preferência que, com fundamento na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição económica ou de nascimento, tenha a finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de tratamento no domínio de educação e, em especial:
Não são consideradas discriminatórias as seguintes situações no sentido do artigo 1 desta Convenção permitidas pelo Estado:
A fim de eliminar e prevenir qualquer discriminação no sentido da palavra na presente Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se ainda a formular, desenvolver e aplicar uma política nacional, visando a promoção, pelos métodos adequados às circunstâncias e práticas nacionais, da igualdade de possibilidades e de tratamento no domínio do ensino e, em especial, a:
Os Estados Partes da presente Convenção comprometem-se a prestar, na aplicação da mesma, a maior atenção às recomendações que vierem a ser aprovadas pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, com vista a definir as medidas a tomar para lutar contra as diversas formas de discriminação no ensino, e assegurar a igualdade de possibilidades e de tratamento neste campo.
Os Estados Partes da presente Convenção deverão indicar nos relatórios periódicos que enviarão à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, nas datas e de acordo com o que esta determinar, as disposições legislativas ou regulamentares e outras medidas tomadas para aplicar à presente Convenção, inclusive as que forem adaptadas para formular e desenvolver a política nacional definida no artigo 4.º, bem como os resultados obtidos e os obstáculos encontrados na sua aplicação.
Qualquer diferendo entre dois ou vários Estados Partes da presente Convenção respeitante à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não tenha sido resolvido por meio de negociações será submetido, a pedido das partes do diferendo, ao Tribunal Internacional de Justiça para resolução da disputa, na falta de outro procedimento para a solução do diferendo.
Não será permitida qualquer reserva à presente Convenção.
A presente Convenção não terá o efeito de diminuir os direitos que indivíduos ou grupos possam desfrutar em virtude de acordos firmados entre dois ou mais Estados, sempre que esses direitos não sejam contrários à letra e ao espírito da presente Convenção.
A presente Convenção foi redigida em inglês, francês, russo e espanhol, os quatro textos fazendo igualmente fé.
A presente Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente respeitante aos Estados que tiverem depositado os seus instrumentos respectivos de ratificação, aceitação ou adesão nessa data ou anteriormente. Ela entrará em vigor para cada Estado três meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que a mesma é aplicável não só no seu território metropolitano, mas também em todos aqueles territórios não autónomos, fideicomissos coloniais ou outros cujas relações internacionais estejam a seu cargo. Os Estados Partes comprometem-se a consultar, caso necessário, o Governo ou outras autoridades competentes desses territórios, antes ou no acto de ratificação, aceitação ou adesão com vista a assegurar a aplicação da Convenção nesses territórios e a notificar o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura dos territórios aos quais a Convenção se aplicará, notificação que terá efeito três meses após a data da sua recepção.
O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados membros da Organização, os Estados não membros a que se refere o artigo 13.º e as Nações Unidas sobre o depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão a que se referem os artigos 12.º e 13.º, bem como sobre as notificações e denúncias previstas nos artigos 15.º e 16.º, respectivamente.
Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada na Secretaria das Nações Unidas a pedido do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
Elaborada em Paris, em 15 de Dezembro de 1960, em dois exemplares legalizados devidamente assinados pelo Presidente da 11.ª sessão da Conferência Geral e pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, cujas cópias devidamente certificadas serão enviadas a todos os Estados referidos nos artigos 12.º e 13.º, como também à Organização das Nações Unidas.
O texto acima é o texto autêntico da Convenção devidamente adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 11.ª reunião, realizada em Paris e encerrada em 15 de Dezembro de 1960.
Em fé do que, assinaram neste dia 15 de Dezembro de 1960.
O Presidente da Conferência Geral:
Akale-Work Abte-Wold.
O Director-Geral:
Vittorino Veronese.
Copia devidamente certificada.
Paris,
Conselheiro jurídico da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.