Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 22 da OIT, relativa ao contrato de trabalho dos marítimos
Para efeitos da presente Convenção, os termos seguintes devem ser entendidos como se segue:
1) O nome próprio e apelidos do marítimo, a data de nascimento ou a idade, assim como o local de nascimento;
2) O local e data de celebração do contrato;
3) A designação do ou dos navios a bordo do qual ou dos quais o marítimo se compromete a servir;
4) O número de tripulantes a bordo do navio, se a legislação nacional prescrever essa menção;
5) A viagem ou viagens a efectuar, se puderem ser determinadas no momento da celebração do contrato;
6) O serviço ao qual o marítimo deve ser destinado;
7) Se possível, local e data em que o marítimo terá obrigatoriamente de apresentar-se a bordo para começar o seu serviço;
8) Provisões a conceder ao marítimo, salvo o caso em que a legislação nacional preveja um regime diferente;
9) O montante dos salários;
10) O termo do contrato, quer dizer:
11) O período de férias anuais pagas concedidas ao marítimo após 1 ano ao serviço do mesmo armador, se a legislação nacional previr tais férias;
12) Todas as outras menções que a legislação nacional possa exigir.
Sempre que a legislação nacional preveja a existência, a bordo, de um rol de tripulação, deverá mencionar que o contrato de trabalho será transcrito ou apenso ao rol.
A fim de permitir ao marítimo que conheça a natureza e a extensão dos seus direitos e obrigações, a legislação nacional deve prever disposições que fixem as medidas necessárias para que o marítimo possa informar-se a bordo com precisão sobre as condições do seu emprego, quer pela afixação das cláusulas do contrato de trabalho num lugar facilmente acessível à tripulação, quer adoptando qualquer outra medida apropriada.
O contrato de trabalho, quer seja celebrado por viagem, por tempo determinado ou por tempo indeterminado, será rescindido de pleno direito nos seguintes casos:
A legislação nacional deve fixar as circunstâncias em que o armador ou o comandante têm a faculdade de despedir imediatamente o marítimo.
A legislação nacional deve igualmente determinar as circunstâncias em que o marítimo tem a faculdade de pedir o seu desembarque imediato.
Compete à legislação nacional prever as medidas adequadas para assegurar a observância das disposições da presente Convenção.
As ratificações formais da presente Convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Logo que as ratificações de 2 membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará esse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por todos os outros membros da Organização.
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, qualquer membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1928, e a tomar as medidas necessárias para tornar efectivas essas disposições.
Qualquer membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, de acordo com as disposições do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la, decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos 1 ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.