Aprova o Acordo de Cooperação Consular entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
O disposto no artigo 1.º aplicar-se-á nos termos dos artigos seguintes, mediante pedido de consentimento dirigido aos Estados receptores interessados e sob reserva de aceitação por parte destes.
Os funcionários enviados por cada uma das Partes Contratantes, quando devidamente credenciados, poderão ser recebidos nos postos consulares da outra, a fim de se inteirarem dos assuntos que digam respeito aos respectivos Estados e seus nacionais, ficando, contudo, sob a orientação do chefe do posto em que são recebidos.
O Estado Português, na medida das suas possibilidades e quando assim for solicitado pelo Estudo da Guiné-Bissau, prestará assistência para a formação e aperfeiçoamento do respectivo pessoal consular.
Os postos consulares de cada uma das Partes Contratantes indicados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º promoverão, a pedido dos interessados, a inscrição dos cidadãos da outra Parte Contratante residentes na sua área de jurisdição ou que ali se encontrem ocasionalmente, passando-lhes a correspondente cédula ou certificado de inscrição, com a menção da respectiva nacionalidade.
Os agentes consulares de cada uma das Partes Contratantes indicados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º poderão, em nome da outra, proceder na qualidade de notário e de conservador do registo civil e exercer funções similares, assim como certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e regulamentos desta última e do Estado receptor.
Os postos consulares de cada uma das Partes Contratantes procurarão salvaguardar os interesses dos nacionais da outra, nos casos de sucessão que ocorra no território do Estado receptor, e os interesses dos menores e incapazes, particularmente quando para eles for requerida a tutela ou curatela.
Os postos consulares de cada uma das Partes Contratantes prestarão assistência aos nacionais da outra junto das autoridades locais do Estado receptor nas questões relativas aos seus interesses particulares e comerciais e assisti-los-ão, na medida do possível, perante os tribunais locais.
Os postos consulares de cada uma das Partes Contratantes procurarão dar cumprimento aos actos judiciais e extrajudiciais solicitados pela outra Parte em conformidade com a prática internacional em vigor e de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor.
Os postos consulares de cada uma das Partes Contratantes prestarão assistência aos barcos e aeronaves, arvorando o pavilhão da outra quando solicitados pelo respectivo capitão ou comandante.
Os agentes consulares de cada uma das Partes Contratantes, por indicação expressa das autoridades da outra, a ser recebida por intermédio do seu próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros ou do Comissariado de Estado dos Negócios Estrangeiros, poderão exercer a favor de cidadãos desta última Parte outras funções não especificadas no presente Acordo que, segundo a prática internacional, caibam nas atribuições consulares.
Quaisquer dúvidas ou dificuldades surgidas na interpretação e aplicação deste Acordo serão resolvidas por via diplomática.
O presente Acordo poderá ser complementado por protocolos adicionais.
Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, desde que notifique, por vía diplomática, a outra com trinta dias de antecedência.
O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique, por via diplomática, a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Bissau, aos 24 de Fevereiro de 1979, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Freitas Cruz.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Victor Saúde Maria.