Aprova o Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Argentina
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo "investimentos" compreende, em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento, toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante de acordo com a legislação desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
Nenhuma modificação da forma jurídica segundo a qual os bens hajam sido investidos ou reinvestidos poderá alterar a sua qualificação como investimento em conformidade com o presente Acordo.
2) O termo "investidor" desgina:
3) O termo "rendimentos" designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos devidos a título de assistência técnica ou de gestão e quaisquer outras receitas derivadas de um investimento;
4) A expressão "liquidação de investimento" designa a cessação dos investimentos realizados nos termos e condições impostos pela legislação vigente no território da Parte Contratante em que o investimento tenha sido realizado;
5) O termo "território" designa o território terrestre de cada uma das Partes Contratantes, assim como a zona marítima de cada uma das Partes Contratantes, aqui definida como a zona económica exclusiva e a plataforma continental que se estendem para além do limite das águas territoriais de cada uma das Partes Contratantes e sobre as quais estas exerçam ou possam exercer direitos soberanos ou jurisdição de acordo com a sua legislação e com o direito internacional.
Promoção e admissão de investimentos
Cada Parte Contratante promoverá no seu território a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante e admitirá tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos.
Protecção de investimentos
Expropriações e compensações
Que as medidas sejam tomadas por motivos de utilidade pública;
Que sejam adoptadas segundo o devido processo legal;
Que não sejam discriminatórias; e
Que sejam acompanhadas de disposições para o pagamento de uma indemnização adequada, efectiva e sem demora.
A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento expropriado tinha imediatamente antes da expropriação ou antes que a expropriação iminente se tenha tornado pública, deverá vencer juros à taxa comercial usual desde a data da expropriação e deverá ser efectivamente realizável e livremente transferível.
Transferências
Sub-rogação
Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes
Resolução de diferendos entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante
Aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento; ou
A arbitragem internacional nas condições descritas no n.º 3.
Uma vez que o investidor tenha submetido o diferendo à jurisdição da Parte Contratante implicada ou à arbitragem internacional, a escolha de um ou outro dos procedimentos será definitiva.
Aplicação de outras regras
Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes ou um acordo entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante estabelecerem normas, gerais ou especiais, que confiram aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, aquelas normas prevalecerão sobre este na medida em que sejam mais favoráveis.
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados antes ou depois da sua entrada em vigor por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplicará a nenhum diferendo ou litígio que tenha surgido antes da sua entrada em vigor.
Consultas entre as Partes Contratantes
Qualquer das Partes Contratantes pode propor à outra Parte Contratante a realização de consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação ou aplicação deste Acordo. A outra Parte Contratante terá especial consideração por esta proposta, criando as condições adequadas para que estas consultas se realizem em lugar e data a acordar por via diplomática.
Entrada em vigor, duração e termo
Feito em Lisboa, aos 6 dias do mês de Outubro do ano de 1994, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Argentina:
Guido José Mario Di Tella, Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto.
Protocolo
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República Argentina, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
O presente Acordo não se aplicará aos investimentos realizados no território da República Argentina por pessoas singulares que sejam nacionais da República Portuguesa se tais pessoas, à data do investimento, tiverem residência há mais de dois anos na República Argentina, salvo quando se prove que os investimentos foram admitidos a partir do estrangeiro no território argentino.
Os investimentos de investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante serão considerados como novos e deverão ser feitos de acordo com as leis e regulamentos que regem a sua admissão quando se realizarem noutros sectores ou actividades económicas.
As Partes Contratantes consideram que as transferências foram realizadas sem demora quando as mesmas foram efectuadas dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das respectivas formalidades. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder dois meses.
Feito em duplicado em Lisboa, no dia 6 do mês de Outubro do ano de 1994, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Argentina:
Guido José Mario Di Tella, Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto.
(ver documento original)