Aprova o Protocolo, assinado na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual estes dois Estados aderiram ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia
O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes no Acordo e nas declarações anexas à Acta Final, assinados em Ancara em 12 de Setembro de 1963, à Acta Final assinada em Bruxelas em 23 de Novembro de 1970 e à Acta Final assinada em Ancara em 30 de Junho de 1973.
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10% do direito de base;
A última redução, de 10% será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.
Relativamente aos produtos referidos no anexo I, o direito de base é o aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Turquia em 1 de Janeiro de 1985;
Relativamente aos produtos a seguir mencionados, os direitos de base são os indicados em relação a cada um deles:
(ver documento original)
Se o Reino de Espanha suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a esses mesmos produtos originários da Turquia, com excepção dos referidos no anexo I.
Até 31 de Dezembro de 1988, os produtos originários da Turquia referidos no anexo II;
Até 31 de Dezembro de 1989, os produtos originários da Turquia referidos no anexo III.
O Reino de Espanha pode igualmente submeter a restrições quantitativas à importação, até 31 de Dezembro de 1989, os produtos referidos no anexo IV e originários da Turquia, na condição de aplicar medidas da mesma natureza em relação aos países terceiros não preferenciais.
O ritmo do aumento progressivo dos contingentes referidos nos anexo II e IV, bem como dos contingentes n.os 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo III, é de 25% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em ecus, e de 20% no início de cada ano no que respeita aos contingentes expressos em volume. O aumento é sempre acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo III, o ritmo anual de aumento progressivo é o seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1986 - 13%;
Em 1 de Janeiro de 1987 - 18%;
Em 1 de Janeiro de 1988 - 20%;
Em 1 de Janeiro de 1989 - 20%.
Se o Reino de Espanha liberalizar as importações de um dos produtos referidos nos anexos II e III, provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou se aumentar um contingente aplicável à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para além da taxa mínima referida no n.º 3, liberalizará igualmente as importações desse produto originário da Turquia ou aumentará proporcionalmente o contingente.
Para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3033/80 originários da Turquia, o Reino de Espanha:
Suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a partir dos direitos de base indicados no anexo V e segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
Aplicará, no que diz respeito ao elemento móvel da imposição, os direitos preferenciais resultantes do Acordo a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Reino de Espanha aplicará, em relação a estes produtos, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
A partir de 1 de Janeiro de 1990, o Reino de Espanha aplicará, em relação a estes produtos, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1989 e a taxa do direito preferencial de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 85,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 71,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 57,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 42,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 28,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 14,2% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Todavia, relativamente aos preparados e conservas de sardinhas incluídos na subposição 16.04 D da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial segundo o calendário previsto no n.º 1.
O Reino de Espanha aplicará, em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, o regime resultante do Acordo, no que diz respeito às vantagens não pautais e especialmente às reduções dos direitos niveladores.
Na alínea a), com exclusão das sementes de soja incluídas na subposição ex 12.01 B da Pauta Aduaneira Comum;
Na alínea b), com exclusão dos produtos incluídos nas subposições 15.17 B II e 23.04 B da Pauta Aduaneira Comum;
do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 136/66.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
Todavia, o ritmo e as condições das medidas de desmantelamento não podem exceder, em caso algum, os ritmos e as condições definidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
Todavia, o referido encargo pode ser mantido na importação dos produtos enumerados na lista constante do anexo IX a uma taxa correspondente a 90% da taxa indicada em relação a cada um dos produtos da referida lista, na condição de essa taxa reduzida ser uniformemente aplicada a todas as importações dos produtos em causa originários da Turquia. O referido encargo será suprimido no mesmo momento em que for suprimido em relação à Comunidade. Este encargo não pode, em momento algum, ser superior ao nível da Pauta Aduaneira Espanhola, tal como alterada tendo em vista a entrada em funcionamento progressivo da Pauta Aduaneira Comum.
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 65% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992 e 1 de Janeiro de 1993 serão efectuadas as duas últimas reduções, de 15% cada uma.
Se a República Portuguesa suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicados aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a esses mesmos produtos originários da Turquia, com excepção dos referidos no ponto B do anexo X.
Às mercadorias importadas temporariamente;
Às mercadorias reimportadas (com excepção dos contentores);
Às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracterizado pela restituição após a exportação dos produtos obtidos dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (draubaque);
será:
Reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1988;
Reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989;
Reduzido para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1991.
A República Portuguesa manterá, até 31 de Dezembro de 1987, restrições quantitativas à importação, em relação à Turquia, para os veículos automóveis que são objecto do regime especial acordado entre a Comunidade e a República Portuguesa nos termos do Protocolo n.º 18 do Acto de Adesão.
Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 originários da Turquia, a República Portuguesa:
Suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a partir dos direitos de base indicados no anexo XIII e de acordo com o calendário previsto no n.º 2 do artigo 13.º;
Aplicará, no que diz respeito ao elemento móvel da imposição, as taxas preferenciais que resultam do Acordo a partir da data na qual se inicia, no decurso do 1.º ano da 2.ª etapa do regime de transição, a aplicação das regras da 2.ª etapa em relação aos produtos de base cuja campanha começa em último lugar.
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
A partir de 1 de Janeiro de 1991, a República Portuguesa aplicará, em relação a estes produtos, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e a taxa do direito preferencial de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Regulamento (CEE) n.º 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos lacticínios;
Regulamento (CEE) n.º 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino;
Regulamento (CEE) n.º 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;
Regulamento (CEE) n.º 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais;
Regulamento (CEE) n.º 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno;
Regulamento (CEE) n.º 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos;
Regulamento (CEE) n.º 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira;
Regulamento (CEE) n.º 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado do arroz;
Regulamento (CEE) n.º 822/87, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola.
A República Portuguesa aplicará, em relação a estes produtos, a partir do início da 2.ª etapa, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado no final da 1.ª etapa e a taxa do direito preferencial de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Todavia, em relação aos preparados e conservas de sardinhas da subposição 16.04 D da Pauta Aduaneira Comum, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário previsto no n.º 1.
Em relação aos produtos referidos no n.º 3 do artigo 20.º, a República Portuguesa adiará, até ao início da 2.ª etapa, tal como definida no artigo 260.º do Acto de Adesão, a aplicação do regime que resulta do Acordo em relação às vantagens não pautais e especialmente às diminuições dos direitos niveladores.
Em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 20.º que não estejam submetidos, à data da entrada em vigor do presente Protocolo, à organização comum de mercados, as disposições do Acordo relativamente à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Portugal à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
O Conselho de Associação introduzirá nas regras de origem as alterações que se tornem necessárias na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos próprios. O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação da realização dos procedimentos pelas Partes Contratantes.
São imediatamente aplicáveis, aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, as reduções de direitos e os aumentos de contingentes e quaisquer outras medidas nele previstas para o ano no decorrer do qual se verifica essa entrada em vigor. O presente Protocolo não produz efeitos em relação a períodos anteriores à sua data de entrada em vigor.
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e turca, fazendo fé qualquer dos textos.
(ver documento original)