Aprova, para ratificação, o Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil
De acordo com as normas vigentes em cada país, todas as facilidades serão concedidas para a circulação e permanência do pessoal artístico e técnico que colaborar na realização do filme, para a importação e exportação do material necessário para a sua filmagem e exploração (filme virgem, material técnico, guarda-roupa, materiais para o cenário, material publicitário, negativos, impressos, etc.), assim como para a transferência de valores destinados aos pagamentos relativos à realização de qualquer filme em regime de co-produção.
A situação de equilíbrio no conjunto das participações financeiras, artísticas e técnicas dos países co-produtores será examinada, em princípio, de dois em dois anos, por uma comissão mista, que se reunirá alternadamente em cada um dos países.
Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de Fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
(Assinatura ilegível.)