Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Dominicana, assinado em Santo Domingo em 14 de Fevereiro de 1995
Definições
Direitos de exploração
Designação das empresas
Revogação, suspensão e limitação de direitos
Leis e regulamentos de entrada e saída
Direitos aduaneiros e outros encargos
Passageiros e carga em trânsito directo
Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado. As bagagens e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares, excepto no tocante a passageiros em voo de ligação, quando a empresa de transporte aéreo designada em causa tenha estabelecido no território da outra Parte Contratante, total ou parcialmente, um centro de operação e distribuição de tráfego com aeronaves baseadas no dito território, caso em que haverá lugar ao pagamento das taxas e direitos aplicáveis.
Certificados de aeronavegabilidade
Segurança
Representação
As empresas designadas pelas Partes Contratantes poderão:
Transferência de resultados
Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, à taxa de câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidos por essa empresa e relacionados com o transporte de passageiros, carga e correio. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moeda convertível e segundo as leis e os regulamentos nacionais aplicáveis em matéria cambial.
Capacidade
Aprovação das condições de exploração
Os programas de exploração dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos pela empresa designada de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses programas ou às condições da sua operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.
Tarifas
Consultas
Modificação do acordo
Convenções multilaterais
Caso entre em vigor qualquer convenção multilateral de transporte aéreo a que ambas as Partes Contratantes tenham aderido, prevalecerão as disposições da dita convenção. Qualquer controvérsia que tenha por objecto determinar até que ponto as disposições dessa convenção multilateral invalidam, substituem, modificam ou completam o presente Acordo bilateral será resolvida nos termos do disposto no artigo 16.º deste mesmo Acordo.
Resolução de diferendos
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de dar por findo o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Registo
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em triplicado em Santo Domingo, no dia ..., na língua portuguesa, espanhola e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de desacordo prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República de Portugal:
Álvaro Gonçalves Pereira.
Pelo Governo da República Dominicana:
(ver documento original)
ANEXO
Transportes Aéreos Portugueses, TAP, S. A.
Compania Dominicana de Aviacion, C. POR A., (DO)
Portugal-um ponto intermédio-Santo Domingo-um ponto além, e vice-versa.
República Dominicana-um ponto intermédio-Lisboa-um ponto além, e vice-versa.