Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria e respectivo Protocolo sobre Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Estrada, assinado em Budapeste em 13 de Maio de 1976
Campo de aplicação
Definições
Considera-se como um só veículo o conjunto de um veículo tractor com um reboque ou semi-reboque, desde que os dois estejam registados no território da mesma Parte Contratante.
I -Transporte de pessoas
Regime de autorização
Sem prejuízo do que estabelece o artigo 4 do presente Acordo, os transportes de pessoas visadas por este Acordo só podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes por meio de uma autorização prévia, dada pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
Transportes isentos de autorização
Não estão submetidos ao regime de autorização prévia:
Transportes regulares
II -Transporte de mercadorias
Regime de autorização e contingentes
Transportes isentos de autorização
Não estão submetidos ao regime de autorização prévia:
III -Disposições comuns
Regime fiscal
O regime fiscal ao qual estão submetidos os transportadores o veículos de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante está estabelecido no Protocolo previsto no artigo 14.
Peso e dimensões dos veículos
No caso de essa autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser executado sobre esse itinerário.
Infracções
«Contrôle» dos documentos
As autorizações e outros documentos necessários, nos termos do presente Acordo, devem sempre acompanhar os veículos respectivos e ser apresentados a pedido de qualquer autoridade que sobre o território de cada uma das Partes Contratantes seja competente para exigir a sua apresentação.
Gratuitidade das autorizações
As autorizações concedidas pela autoridade competente de uma Parte Contratante aos transportadores da outra Parte Contratante, conforme o prescrito no presente Acordo, estão isentas de imposto, de taxas e de outros encargos.
Legislação nacional
As questões que não são reguladas nem pelo presente Acordo nem pelas convenções internacionais em que participem as duas Partes Contratantes são reguladas de acordo com a legislação interna de cada uma das Partes Contratantes.
Protocolo
A aplicação deste Acordo é regulada através de um protocolo separado, assinado ao mesmo tempo que o Acordo.
Autoridades competentes
Comissão Mista
IV -Disposições finais
Entrada em vigor e duração de validade
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelo seu Governo respectivo, assinaram o presente Acordo.
Feito em Budapeste, a 13 de Maio de 1976, em dois exemplares originais, em língua francesa, os dois exemplares fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
António Machado Rodrigues.
Pelo Governo da República Popular da Hungria:
(Assinatura ilegível.)
Protocolo estabelecido em virtude do artigo 14 do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre Transportes Rodoviários Internacionais de Pessoas e de Mercadorias.
Com vista à aplicação do dito Acordo, foi acordado o seguinte:
I -Transporte de pessoas
Autorizações
Nome e direcção do organizador da viagem;
Nome e direcção do transportador;
Número dos veículos a utilizar;
Número de pessoas a transportar;
Datas previstas e lugares de passagem da fronteira, precisando os percursos efectuados com carga ou em vazio;
Itinerário e lugares de embarque e desembarque dos passageiros;
Carácter da viagem: estadia organizada, vaivém ou transporte simples.
No caso dos transportes visados por este artigo, os transportadores de cada uma das Partes Contratantes estão sujeitos às modalidades de contrôle previstas na legislação da outra Parte Contratante.
II -Transportes de mercadorias
Autorizações e contingentes
Para os transportadores húngaros: 50;
Para os transportadores portugueses: 50.
III -Disposições comuns
Regime fiscal
Aplicação do Acordo
Para a Hungria:
Penzugyminiszterium, Budapest.
Vjsef Nador Ter 2-4.
Kozlekedés - es Postaugyi.
Miniszterium, Budapest VII.
Dob U 75-81.
Para obter a autorização especial visada na alínea 2 do artigo 9:
Kpm Utinform, 1061 Budapest VI.
Nepkoztarsasag Utja 1.
Tel.: 222-238, 227-052, 277-643.
Telex: 22-60-55.
22-60-56.
Para Portugal:
Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Avenida das Forças Armadas, 40.
Lisboa-4.
Tel.: 76 76 81, 76 76 82, 76 76 83.
Telex: 16 597 - DGTTP.
A Comissão Mista reunir-se-á, alternadamente, no território de cada um dos dois países.
Feito em Budapeste, a 13 de Maio de 1976, em dois exemplares originais, em lingua francesa, os dois exemplares fazendo igualmente fé.
Em nome da delegação da República Portuguesa:
António Machado Rodrigues.
Em nome da delegação da República Popular da Hungria:
(Assinatura ilegível.)