Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe acerca da Indústria de Seguros
A companhia de seguros de S. Tomé e Príncipe integrará não só os valores patrimoniais, direitos e obrigações da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade em S. Tomé e Príncipe, bem como todos os direitos e obrigações das outras agências de seguros portuguesas que para aquela agência-geral foram transferidos.
A agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade fica obrigada a informar regularmente o Governo de S. Tomé e Príncipe, através de um representante designado por este, sobre o andamento das suas actividades, tendo em vista a futura alteração do seu estatuto jurídico.
O Instituto Nacional de Seguros português compromete-se a efectuar estudos tendentes à elaboração de tarifas, clausulado e demais conduções contratuais e de exploração para os ramos «Acidentes de trabalho» e «Automóvel», ficando a sua aplicação no país dependente da ratificação do Governo de S. Tomé e Príncipe.
Consideram-se em vigor a partir desta data as normas de comissionamento aprovadas pelo Instituto Nacional de Seguros português.
O Governo de S. Tomé e Príncipe compromete-se a autorizar transferências, para o exterior, das disponibilidades financeiras da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade que sejam necessárias para solver os compromissos assumidos para com os resseguradores, liquidação das pensões de acidentes de trabalho de sinistrados residentes fora de S. Tomé e Príncipe e de capitais do ramo «Vida» pagáveis por morte ou vencimento dos contratos.
O Governo de S. Tomé e Príncipe compromete-se a autorizar a posterior transferência dos capitais que, eventualmente, a partir desta data, sejam colocados em S. Tomé e Príncipe para reforço da capacidade financeira da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade.
Dos lucros da exploração da agência-geral, o Governo de S. Tomé e Príncipe compromete-se a autorizar a transferência até 10% dos investimentos financeiros provenientes do exterior, devendo a parte restante ser investida em S. Tomé e Príncipe.
O Governo Português compromete-se, durante o período de funcionamento da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade, a manter o pessoal necessário para o satisfatório funcionamento da referida agência-geral.
O Governo de S. Tomé e Príncipe, para conveniente estruturação da sua futura companhia seguradora, poderá determinar que técnicos estrangeiros de reconhecido mérito procedam aos estudos necessários, podendo na própria agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade colher todos os elementos necessários para o efeito, sendo de sua conta todas as despesas daí resultantes.
Apurado o valor real do património da agência-geral e feitas as necessárias regularizações, será assinado na referida data de cessação das actividades da agência-geral, o correspondente termo de transferência do património e dos direitos e obrigações, nomeadamente dos seguros e resseguros efectuados e das respectivas responsabilidades.
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará pelo tempo necessário à estruturação de uma companhia de seguros no Estado de S. Tomé e Príncipe.
Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva