Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Sófia em 20 de Outubro de 1997
Quando a Parte Contratante requerente concluir provada ou da existência de fortes indícios que permitam determinar a nacionalidade sobre a base documental mencionada no artigo anterior, desencadeará o processo de readmissão.
Não existe obrigação de readmitir:
A Parte Contratante requerente readmite no seu território as pessoas que, após verificação posterior à sua readmissão pela Parte Contratante requerida, revelarem não preencher as condições previstas nos artigos anteriores no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.
Decidir providenciar ela própria a escolta; ou
Decidir encarregar-se da escolta em colaboração com a Parte Contratante que tenha adoptado a medida de afastamento.
O trânsito para efeitos de afastamento poderá ser recusado:
Em caso de aceitação de qualquer dos pedidos previstos nos capítulos anteriores, a Parte Contratante requerente assumirá todos os encargos referentes à pessoa objecto do pedido, incluindo as despesas de escolta, bem como os custos de um eventual regresso.
As Partes Contratantes comunicarão por via diplomática e antes da entrada em vigor deste Acordo:
Os aeroportos que podem ser utilizados para a readmissão e a passagem em trânsito de estrangeiros;
As autoridades centrais ou locais competentes para a tramitação do pedido de readmissão.
Em fé de que os plenipotenciários abaixo assinados apõem as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Sófia em 20 de Outubro de 1997, em dois exemplares, em português e búlgaro, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Francisco Seixas da Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
Pelo Governo da República da Bulgária:
Nadezhda Mihailova, Ministra dos Negócios Estrangeiros.
(ver texto em Búlgaro no documento original)