Versão final do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Alpiarça
Norma habilitante
O presente Regulamento tem por normas habilitantes a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), todos na redação atual.
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, de atribuição de benefícios fiscais, nomeadamente, o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Âmbito de aplicação
O disposto neste Regulamento aplica-se:
Condições gerais de acesso
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Incentivos à reabilitação urbana
Os incentivos à reabilitação urbana, abrangidos pelo presente Regulamento, reportam-se aos benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, conforme estabelecido na Lei do Estatuto dos Benefícios Fiscais (LEBF), no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e nas normas do regime legal aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
Incentivos à atividade económica
Apoio ao associativismo
As associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares, beneficiam de isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
Formalização dos pedidos
Instrução dos pedidos
Elementos complementares
A Câmara Municipal de Alpiarça poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários, para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para o efeito, sob pena de arquivamento do pedido.
Apreciação dos pedidos
Audiência dos interessados
Em caso de proposta de decisão de indeferimento do pedido de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se, nos termos do disposto na Lei Geral Tributária.
Decisão
Audição da Junta de Freguesia
Nos termos do disposto no RFALEI, a Câmara Municipal promove a audição da Freguesia, antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder tais isenções, sendo a mesma também informada quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva Freguesia.
Monitorização do benefício concedido
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a Subunidade Orgânica de Contabilidade elabora e remete para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com as isenções concedidas.
Benefícios em vigor
Os benefícios atualmente existentes estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer nos diplomas em vigor, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas, são resolvidas pela Câmara Municipal de Alpiarça, com observância da legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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