Capítulo I - Iniciativa para o investimento e o emprego
Objecto
A presente lei cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Programa Iniciativa para o Investimento e o Emprego
1 -É criado o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego, adiante abreviadamente referido por Programa IIE.
2 -O Programa IIE visa promover o crescimento económico e o emprego, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualificações dos Portugueses, da independência e da eficiência energética, bem como para a sustentabilidade ambiental e promoção da coesão social.
Medidas e coordenação do Programa IIE
1 -O Programa IIE é composto pelas seguintes medidas:
a)«Modernização das escolas»;
b)«Promoção das energias renováveis, da eficiência energética e das redes de transporte de energia»;
c)«Modernização da infra-estrutura tecnológica - Redes de banda larga de nova geração»;
d)«Apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas (PME)»;
e)«Apoio ao emprego e reforço da protecção social».
2 -A coordenação do Programa IIE é assegurada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Financiamento do Programa IIE
1 -O Programa IIE é financiado por dotações inscritas no Orçamento do Estado para 2009, na componente nacional, acrescidas à dotação provisional inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, no montante global de 980 milhões de euros, bem como por financiamento comunitário no montante previsto de 740 milhões de euros.
2 -A transferência do Orçamento do Estado para 2009 para a segurança social é reforçada no montante de 185,7 milhões de euros, visando dar cobertura à medida de apoio ao emprego e reforço da protecção social.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Programa IIE pode ainda ser financiado com recurso aos saldos na posse dos serviços.
Capítulo II - Alterações orçamentais inerentes ao Programa IIE
Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
2 -Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 500 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
a)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão 1300 milhões de euros;
Alteração aos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas i a iv, x a xiv e xxi, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Transferências orçamentais
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 -Fica, ainda, o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências que se mostrem necessárias à adequada execução do Programa IIE, independentemente da sua natureza e entidades envolvidas, classificações orgânicas e funcionais, a publicar nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Capítulo III - Medidas fiscais inerentes ao Programa IIE
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
2 -O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
6 -Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, 1 do artigo 54.º ou 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder (euro) 3000.
Autorização legislativa no âmbito do IVA
1 -Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA na matéria relativa à incidência subjectiva.
2 -A autorização referida no número anterior tem como sentido e extensão o estabelecimento de uma regra de inversão do sujeito passivo do imposto relativamente a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de contratos públicos de valor igual ou superior a (euro) 5000, cujos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços sejam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.
3 -A presente autorização legislativa deve ser utilizada no prazo de 60 dias após a aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado ao abrigo do artigo 395.º da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA.
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
a)'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;
b)'Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;
Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto
a)Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b)Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000.
Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009
1 -O RFAI 2009 é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade:
a)Nos sectores agrícola, florestal, agro-industrial, energético e turístico e ainda da indústria extractiva ou transformadora, com excepção dos sectores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto;
b)No âmbito das redes de banda larga de nova geração.
2 -Para efeitos do presente regime, consideram-se como relevantes os seguintes investimentos desde que afectos à exploração da empresa:
3 -Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
c)Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento;
d)Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
e)Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão - orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de Outubro de 2004;
f)Efectuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução constante dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
4 -No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definida no anexo i do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 não podem exceder 50 % dos investimentos relevantes.
5 -Considera-se investimento realizado em 2009 o correspondente às adições, verificadas nesse exercício, de imobilizações corpóreas e bem assim o que, tendo a natureza de activo corpóreo e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições às imobilizações em curso.
6 -Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de imobilizações corpóreas que resultem de transferências de imobilizado em curso transitado de exercícios anteriores, excepto se forem adiantamentos.
Capítulo IV - Segurança social
Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no âmbito da segurança social
1 -Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
Alterações orçamentais no âmbito das políticas activas de emprego e formação profissional
1 -Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas entre a rubrica funcional «Formação Profissional» e a rubrica funcional «Políticas activas de emprego» inscritas no mapa xi, «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes do programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego.
2 -As verbas transferidas para «Políticas activas de emprego» referidas no número anterior constituem receita do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2009
1 -Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, no território continental, constituem receitas próprias:
a)Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 627 299 711;
b)Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 4 004 041;
c)Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 26 693 605;
d)Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 8 008 081;
e)Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 334 680.
2 -Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, (euro) 10 686 413 e (euro) 12 770 204, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Alteração à Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -Com excepção do artigo 19.º, o capítulo iii entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedam à sua regulamentação.
3 -A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.»
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -As disposições incluídas no capítulo iii da presente lei produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
3 -Não obstante o disposto no número anterior, a redacção dada pela presente lei ao artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, aplica-se apenas às despesas realizadas no período de tributação que se inicia em 1 de Janeiro de 2009.
Anexo - Quadro de alterações e transferências orçamentais