1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita apurar o volume de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem as empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano civil, com a devida fundamentação.
3 - O incumprimento das obrigações de informação a que se referem os números anteriores constitui incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como contraordenação nos termos da alínea mm) do n.º 2 do artigo 113.º da mesma lei.
4 - Em caso de cessação de atividade as empresas devem enviar ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de cessação, a declaração referida no n.º 1.
5 - Quando a situação referida no número anterior conduza à dissolução e liquidação das empresas, aplicam-se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente as relativas à exigibilidade de créditos e débitos da sociedade, à liquidação do passivo social e à responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente.