Acções de prevenção
1 -Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos seguintes crimes:
a)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em negócio;
b)Administração danosa em unidade económica do sector público;
c)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
e)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 -A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.
3 -As acções de prevenção previstas no n.º 1 compreendem, designadamente: