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Versão histórica — texto em vigor a 24/08/2007.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 40/2007

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Capítulo I - Regime especial de constituição imediata de associações

Objecto

1 -É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada.
2 -O regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros.
3 -O presente regime especial não é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis.

Pressupostos de aplicação

São pressupostos de aplicação do regime previsto na presente lei:
a) A opção por uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e
b) A opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.

Competência

O regime a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é da competência das conservatórias e de outros serviços previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, independentemente da localização da sede da associação a constituir.

Prazo de tramitação

Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

Início do procedimento

Os interessados na constituição da associação formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação ou denominação e marca e pelo modelo de estatutos, nos termos do artigo 2.º

Documentos a apresentar

1 -Para o efeito da constituição da associação, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.
2 -Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica.
3 -Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica, os interessados são advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.

Sequência do procedimento

1 - Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º;
c) Preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no acto constitutivo e nos estatutos;
e) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 2.º, comunicação da titulação do facto para aqueles efeitos;
f) Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social;
g) Sempre que possível, arquivo, em suporte electrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico, do acto constitutivo, dos estatutos, dos documentos comprovativos da capacidade e poderes de representação e de outros documentos que se revelem necessários à instrução do acto;
h) Publicação do acto constitutivo e dos estatutos da associação nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais;
i) Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para menção da denominação, NIPC e CAE.
2 - Os actos previstos nas alíneas anteriores podem ser praticados pelo conservador ou por qualquer oficial dos registos.

Recusa de titulação

1 -O conservador ou o oficial de registo deve recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir, bem como nos casos em que, perante as disposições legais aplicáveis, o acto não possa ser praticado.
2 -O conservador ou o oficial de registo deve ainda recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o acto seja nulo, anulável ou ineficaz.
3 -Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo acto, o conservador ou o oficial de registo deve lavrar despacho especificando os fundamentos respectivos.
4 -À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial.

Aditamentos à denominação

1 - Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva aos fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não pode ser aditada qualquer menção que sugira a atribuição de um estatuto dependente de reconhecimento legal ou administrativo.
3 - Os elementos indicativos da natureza associativa que devem constar das denominações das associações a constituir ao abrigo do presente regime especial são fixados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Caducidade do direito ao uso da denominação

A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 4.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da denominação ou da denominação e marca escolhidas afectas à associação a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.

Documentos a entregar aos interessados

1 - Concluído o procedimento de constituição da associação, o serviço competente entrega de imediato aos interessados, a título gratuito:
a) Uma certidão do acto constitutivo e dos estatutos;
b) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
c) Nos casos em que com a constituição da associação ocorra a simultânea aquisição do registo de marca, para além dos documentos anteriores, documento comprovativo de tal aquisição, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)
2 - Nas situações a que se refere a alínea c) do número anterior, o INPI, I. P., remete, posteriormente, à associação o título de registo de marca, bem como o recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas pelo acto de aquisição do registo de marca.

Diligências subsequentes à conclusão do procedimento

1 -Após a conclusão do procedimento de constituição da associação, a conservatória, no prazo de vinte e quatro horas:
a)Remete, quando for caso disso, a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente;
b)Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação da constituição da associação à administração fiscal, do respectivo início de actividade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da associação nos serviços da segurança social;
c)Comunica o acto constitutivo e os estatutos da associação, por via electrónica, à entidade ou serviço competentes, nos casos de associações cujo registo em entidade ou serviço da Administração Pública seja obrigatório ou seja solicitado pelos interessados, quando facultativo;
d)Promove as restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar, nos termos do presente regime especial.
2 -No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve enviar os documentos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º à conservatória do registo comercial da área da sede da associação.
3 -O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o arquivo, em suporte electrónico, daqueles documentos.
4 -A comunicação prevista na alínea c) do n.º 1 constitui prova suficiente, para efeitos do registo aí referido, do acto constitutivo, dos estatutos e da admissibilidade da denominação da associação.

Emissão de certidões

1 -As certidões do acto constitutivo e dos estatutos da associação podem ser solicitadas e emitidas em qualquer conservatória do registo comercial, bem como nos serviços a designar por despacho do ministro responsável pela área da justiça.
2 -Para o efeito de emissão das certidões previstas no número anterior, a cópia que seja arquivada em suporte electrónico tem o mesmo valor probatório do original.

Encargos

1 -Pelo procedimento de constituição de associações regulado na presente lei são devidos encargos relativos:
a)Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
b)Ao imposto do selo, quando devido;
c)Às taxas previstas na tabela de taxas de propriedade industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da associação.
2 -O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P., ao abrigo da presente lei.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de associações regulado nesta lei.

Bolsa de denominações e de marcas

1 -A bolsa de firmas criada no âmbito do RNPC e reservadas a favor do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, pode ser utilizada para a afectação de denominações às associações a constituir no âmbito da presente lei.
2 -A bolsa de firmas reservadas e marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, pode ser utilizada para a afectação de denominações e marcas às associações a constituir no âmbito da presente lei.
3 -O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, é aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações e marcas afectas às associações a constituir no âmbito da presente lei.

Protocolos

Podem ser celebrados protocolos entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e outros serviços, organismos ou outras entidades envolvidas no procedimento de constituição de associações com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.

Capítulo II - Alterações legislativas

Alteração ao Código Civil

1 -As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2 -...
3 -...
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -Ao acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 168.º»

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o artigo 201.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 201.º-A
Publicidade
As associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»

Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Publicação gratuita das alterações dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»

Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

1 -...
2 -...
3 -O Ministério da Educação promove a respectiva publicação gratuita nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
4 -...

Publicações e comunicações

1 -As publicações do acto de constituição da associação, dos seus estatutos e das respectivas alterações são efectuadas gratuitamente.
2 -Todas as disposições legais que prevejam a publicação obrigatória do acto constitutivo e dos estatutos das associações e das respectivas alterações passam a ser entendidas como respeitando à publicação dos mesmos factos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 -Os serviços responsáveis pelas publicações referidas nos números anteriores asseguram a comunicação electrónica do conteúdo das mesmas para efeitos de divulgação pública noutras bases de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro

1 -...
2 -...
3 -...
4 -Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelos regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e pelo regime especial de constituição online de sociedades.»

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -...
13 -Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
14 -...
15 -...
16 -...
17 -...
18 -...
19 -...
20 -...
21 -...
22 -...
23 -...
24 -...
25 -...
26 -(Anterior n.º 25.)
27 -(Anterior n.º 26.)
28 -(Anterior n.º 27.)»

Capítulo III - Disposições finais e transitórias

Cadastro das associações

O RNPC promove e organiza o cadastro das associações mediante a sua inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas.

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto de Registos e Notariado, I. P., as competências atribuídas na presente lei são exercidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Norma revogatória

É revogada a alínea i) do artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto.

Entrada em vigor

1 -A presente lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2007.
2 -O disposto nos artigos 3.º e 13.º, quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.