- 1 -Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
- 3 -Sempre que seja possível imputar os rendimentos a que se refere o n.º 1 a anos anteriores em concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto naquele número quanto aos restantes rendimentos, sendo caso disso.
- 4 -A opção a que se refere o número anterior não é aplicável aos rendimentos previstos no artigo 62.º
- 5 -Para efeitos do cumprimento do previsto no presente artigo, as entidades processadoras dos pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos.
- 6 -O exercício da opção prevista no n.º 3 não prejudica que, para efeitos de contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o facto tributário se considere verificado no ano do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.
- 7 -A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.
- 8 -É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 74.º — Rendimentos produzidos em anos anteriores
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Lei n.º 48/2020 - 1.ª Série(24/08/2020)
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Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)
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Referências (4)
Referenciado por (26)
- Artigo 2.º da Lei n.º 48/2020
- Artigo 6.º da Lei n.º 85/2001
- Artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 134/2001
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 134/2001
- Artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 5/90
- Artigo 3.º da Lei n.º 48/2020
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2001
- Artigo 2.º do CIRS
- Artigo 62.º do CIRS
- Artigo 1.º da Lei n.º 48/2020
- Artigo 24.º da Lei n.º 119/2019
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2001
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 187/92
- Artigo 5.º da Lei n.º 48/2020
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2023
- Artigo 4.º da Portaria n.º 236-A/2024/1
- Artigo 16.º do CIRS
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023
- Artigo 3.º da Lei n.º 8/89
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 88/94
- Artigo 2.º do EBF
- Artigo 47.º da Lei n.º 52-C/96
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/2001
- Artigo 43.º da Lei n.º 127-B/97
- Artigo 48.º da Lei n.º 30-C/2000
- Artigo 42.º da Lei n.º 87-B/98