Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19.º, 21.º, 26.º, 32.º, 37.º e 38.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -São portugueses de origem:
- a)Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
- b)Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
- c)Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
- d)Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
- e)Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
- f)Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
- 2 -Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
- b)Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;
- c)Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
- d)Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
- 2 -O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
- a)Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
- b)O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.
- 3 -O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
- 4 -O Governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2.º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade.
- 5 -O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
- 6 -O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
- 2 -O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.
Artigo 9.º
[...]
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
- a)A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
- b)A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
- c)O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
- 2 -...
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
- 2 -É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
- 3 -A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
- 4 -A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.
- 5 -A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
Artigo 32.º
[...]
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido no território português e aqui tiver residência.
- 2 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.