Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
Liberdade de exercício
Título profissional de advogado e solicitador
Atos próprios de advogados e solicitadores
Mandato forense
Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido a advogado ou solicitador para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.
Consulta jurídica
Exercício da consulta jurídica por outras entidades
Elaboração de contratos
Negociação tendente à cobrança de créditos
Escritórios ou gabinetes de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores
Crime de procuradoria ilícita
Contraordenações
Processamento e aplicação das coimas
O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete à Direção-Geral do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Regional da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução territorialmente competentes.
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Responsabilidade civil
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 8 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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