Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.
Definição
O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.
Âmbito
A presente lei aplica-se às crianças e jovens que residam em território nacional.
Capacidade para apadrinhar
Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º
Capacidade para ser apadrinhado
Proibição de vários apadrinhamentos civis
Enquanto subsistir um apadrinhamento civil não pode constituir-se outro quanto ao mesmo afilhado, excepto se os padrinhos viverem em família.
Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos
Direitos dos pais
Princípios orientadores das relações entre pais e padrinhos
Legitimidade para tomar a iniciativa
Designação dos padrinhos
Habilitação dos padrinhos
Constituição da relação de apadrinhamento civil
Consentimento para o apadrinhamento civil
Comunicação
Nos casos em que a comissão de protecção de crianças e jovens ou o organismo competente da segurança social, ou a instituição por esta habilitada, entenderem que a iniciativa do apadrinhamento civil que lhes foi apresentada pelos pais, pelo representante legal da criança ou do jovem, pela pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou pela criança ou jovem maior de 12 anos, não se revela capaz de satisfazer o interesse da criança ou do jovem, comunicam-no ao tribunal, com o seu parecer.
Compromisso de apadrinhamento civil
O compromisso de apadrinhamento civil, ou a decisão do tribunal, contém obrigatoriamente:
Subscritores do compromisso
Subscrevem obrigatoriamente o compromisso:
Competência
É competente para a constituição do apadrinhamento civil, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o tribunal de família e menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, o tribunal da comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido ou da área da sua residência.
Processo
Apoio ao apadrinhamento civil
Alimentos
Impedimento matrimonial e dispensa
Direitos
Duração
Revogação
Direitos dos padrinhos
Quando o apadrinhamento civil for revogado contra a vontade dos padrinhos, e sem culpa deles, as pessoas que tiveram o estatuto de padrinhos mantêm, enquanto o seu exercício não for contrário aos interesses da criança ou do jovem, os seguintes direitos:
Efeitos da revogação
Os efeitos do apadrinhamento civil cessam no momento em que a decisão de revogação se torna definitiva.
Registo civil
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)O apadrinhamento civil e a sua revogação;
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- 2 -...
Artigo 69.º
[...]
- 1 -Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 78.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
- 3 -...
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 79.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)40 % do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 82.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas do IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 83.º
[...]
- 1 -São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 115.º
[...]
- 1 -Compete igualmente aos juízos de família e menores:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- 2 -...
- 3 -...
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1921.º e 1961.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1921.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.
Artigo 1961.º
[...]
A tutela termina:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Pela constituição do apadrinhamento civil.
Entrada em vigor