Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1977
(Aprovação do Orçamento)
(Elaboração e revisão do OGE)
(Orçamentas privativos)
Os serviços e fundos autónomos e os que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado ficam autorizados, até à revisão prevista no n.º 2 do artigo anterior, a aplicar as receitas próprias na realização das suas despesas, desde que os seus orçamentos sejam aprovados e visados pelo Governo.
(Finanças locais)
(Orçamento da providência social)
(Comparticipação dos fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e nomeadamente:
(Empréstimos)
(Garantia de empréstimos)
(Execução orçamental)
(Medidas fiscais)
(Orçamento da Assembleia da República)
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei do Orçamento para 1977
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei do Orçamento para 1977
(ver documento original)
Nota. - Os capítulos 50, 60 e 80, nalguns casos, foram distribuídos por várias Secretarias de Estado. Daí a razão da frequência com que aparecem repetidos os respectivos números.
ANEXO III
Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei do Orçamento para 1977.
(ver documento original)
ANEXO IV
Linhas fundamentais de organização do orçamento da previdência social
Manifesto desequilíbrio financeiro da Previdência, com tendência crescente desde o início de 1974, e continuamente agravada com o aumento sistemático de débitos incobrados;
Desarticulação orgânica e funcional, a todos os níveis, com reflexos na gestão e em toda a organização administrativa, daí advindo uma profunda dispersão entre as áreas fundamentais do sector, isto é, a Previdência e a assistência social;
Ausência de uma política definida e unitária de acção, com efeitos poderosamente negativos na realização dos direitos dos beneficiários e, em geral, na cobertura das necessidades e carências da responsabilidade do sector.
Execução das medidas de curto prazo previstas no Programa do Governo;
Preparação do plano de médio prazo com vista à consolidação das medidas de curto prazo e à realização progressiva dos objectivos conducentes à efectiva construção do sistema unificado de segurança social.
Uma análise geral às linhas fundamentais de organização do orçamento da previdência social para 1977, quanto à expressão das receitas e despesas previstas, permite fazer ressaltar:
O estabelecimento de medidas tendentes a desincentivar a existência de dívidas à Previdência;
O estabelecimento de regimes especiais para o sector agrícola;
O aumento das pensões mínimas com vista à actualização do seu poder de compra;
A redução das despesas indirectas pela reestruturação da organização financeira, tendo em vista, nomeadamente, o futuro sistema integrado e unificado da segurança social.
Não obstante o aumento da taxa global de contribuição para 26,5%, ela ainda se encontra muito abaixo das necessidades técnicas indispensáveis ao equilíbrio financeiro e dos níveis contributivos na quase totalidade dos países que mantêm esquemas de segurança social semelhantes aos que se praticam em Portugal.
Sem embargo de todas as limitações já sumariamente referenciadas, aquele orçamento atinge valores significativamente superiores aos registados nos anos precedentes, sendo os mais elevados até hoje orçamentados, como se verifica no quadro seguinte, sinteticamente detalhado abaixo:
Receitas:
... Em milhões de contos
Estimadas para 1977 ... 45,4
Recuperação de dívidas de anos económicos findos ... 10,5
Total ... 55,9
Despesas:
... Em milhões de contos
Estimadas para 1977 ... 55,9
A evolução dos salários no biénio 1974-1975 e o volume das contribuições arrecadadas no ano em curso permitem estimar, para 1977, um volume de salários da ordem dos 148 milhões de contos. Assim, as contribuições (normais) para a Previdência, correspondendo a 26,5% daquela massa salarial, totalizarão cerca de 39,2 milhões de contos.
Relativamente aos grupos especiais abrangidos pelo regime geral de previdência e abono de família, prevê-se que, em 1977, sejam arrecadadas contribuições no total de 0,8 milhões de contos.
Quanto aos regimes dos trabalhadores rurais, à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e ao Fundo Nacional do Abono de Família, prevê-se que o total de contribuições se situe em cerca de 1 milhão de contos.
OGE - 1,4 milhões de contos.
Diversas:
A verba estimada (2,7 milhões de contos) corresponde ao total de receitas correntes que não provenham de contribuições do OGE.
De capital:
Incluem-se nesta rubrica as receitas provenientes de amortizações de títulos de crédito, de empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092 e de financiamentos ao Fundo de Fomento da Habitação, as quais, segundo as previsões, deverão situar-se em 0,3 milhões de contos.
No início do ano em curso as contribuições em dívida à Previdência totalizavam cerca de 6 milhões de contos, verificando-se, no decurso do ano, um agravamento que, no total, poderá atingir cerca de 6 milhões de contos.
Considerando que, face à legislação recentemente promulgada, estão já a ser celebrados acordos entre a Previdência e as entidades devedoras, acordos que conduzirão à amortização dos respectivos débitos, admite-se que, no ano de 1977, a Previdência possa vir a recuperar grande parte dos seus créditos, quer pela melhoria da situação das empresas em geral, que se espera obter a partir dos efeitos multiplicadores do programa de investimentos públicos, quer pela possibilidade de a Previdência mobilizar junto das instituições financeiras os créditos relativos às contribuições em atraso.
Ainda que se encontre nitidamente desactualizada a distribuição da taxa global de contribuição (note-se que foi já fixada em 1973), razões de ordem prática levaram a manter no presente orçamento (sem prejuízo de oportuna revisão, mais condicente com a realidade) a mesma consignação daquelas receitas, atribuindo-se ainda à modalidade «Invalidez e velhice» a receita proveniente do aumento da taxa de contribuição.
Assim, nos cálculos referentes às contribuições imputadas ao regime geral, foi utilizada a seguinte distribuição:
... Percentagens
Invalidez e velhice ... 6,3
Sobrevivência ... 2,2
Subsídio por morte ... 0,3
Doença e maternidade:
Subsídios ... 2
Acção médico-social ... 6
Administração das unidades médico-sociais ... 6
Abono de família e prestações complementares ... 7,5
Administração ... 1,9
Outras ... 0,3
Total ... 26,5
Em 1977, portanto, a acção médico-social funcionará técnica e administrativamente dependente da Secretaria de Estado da Saúde, sendo o financiamento feito, por duodécimos, a partir das verbas inscritas no orçamento da Previdência;
Orçamento global da Previdência - 1977
(ver documento original)
Aprovado em 29 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.