Lei de Bases da Protecção Civil
Protecção civil
A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo, quando aquelas situações ocorram.
Definições
Objectivos e domínios de actuação
Medidas de carácter excepcional
Definição e fontes
Caracterização
A política de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
Âmbito espacial
Informação e formação dos cidadãos
Deveres gerais e especiais
Assembleia da República
Competência do Governo
Competência do Primeiro-Ministro
Definição e funções
Composição
Definição e composição
Funções
Serviços de protecção civil
Agentes de protecção civil
Instituições de investigação técnica e científica
Centros operacionais de protecção civil
Planos de emergência
Auxílio externo
Protecção civil em estado de excepção ou de guerra
Regiões Autónomas
Contra-ordenações
Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo definirá, nos termos constitucionais, as contra-ordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de protecção civil.
Norma revogatória
São revogados todos os diplomas ou normas que disponham em contrário da presente lei, nomeadamente o artigo 70.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
Diplomas complementares e entrada em vigor
Aprovada em 19 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.