Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos
A investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos previstos na presente lei é prosseguida pelo Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM), a quem cabe identificar com a maior eficácia e rapidez possível as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
Estatuto da investigação técnica
Obrigatoriedade de investigar
Notificação de acidentes e incidentes
Competências do investigador responsável
Prerrogativas do investigador responsável
Condução da investigação técnica
Relatórios e comunicações
Recomendações de segurança
Sistema de alerta precoce
Articulação das autoridades nacionais
Cooperação com órgãos de investigação de outros Estados membros
O GPIAM tem o dever de cooperar com os órgãos de investigação de outros Estados membros, com vista a assegurar que os objetivos das investigações técnicas sejam alcançados, tendo em especial atenção os seguintes aspetos:
Investigações técnicas paralelas
Cooperação com países terceiros legitimamente interessados
Dever de sigilo
Depoimentos
Preservação dos elementos de prova
O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve diligenciar no sentido de:
Documentação
O GPIAM conserva a documentação de suporte à investigação técnica pelo prazo de 10 anos contados a partir da data de homologação do relatório final.
Custos
Tratamento justo dos marítimos
Nos termos do direito nacional, as entidades nacionais referidas na presente lei têm em conta as disposições aplicáveis das diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente e incidente marítimo nas águas sob jurisdição nacional.
Regime contraordenacional
Disposições transitórias
Até à instalação e operacionalização definitiva do GPIAM:
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Notificação do acidente ou incidente marítimo
(a que se refere o artigo 7.º)
O relatório relativo à notificação do acidente ou incidente marítimo deve conter a seguinte informação:
(1) O item em questão, e no caso de vários navios estarem envolvidos no acidente ou incidente marítimo, devem ser fornecidos pelo GPIAM os dados relativos a cada navio.
ANEXO II
Conteúdo do relatório de investigação técnica
(a que se refere o artigo 11.º)
Introdução
Nesta parte identifica-se o objetivo da investigação técnica e precisa-se que uma recomendação de segurança não pode, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade ou culpa, e que o relatório não é redigido, em termos de conteúdo e estilo, com o intuito de ser utilizado em ações judiciais.
(O relatório não deve fazer qualquer referência a depoimentos de testemunhas nem associar alguém nele mencionado a pessoas que tenham prestado depoimento no decurso da investigação técnica.)
Nestas secções consignam-se, nomeadamente, as seguintes informações:
Bandeira/registo;
Identificação do navio;
Características principais;
Propriedade e gestão;
Elementos relativos à construção;
Tripulação mínima de segurança;
Carga autorizada.
Portos de escala;
Tipo de viagem;
Elementos relativos à carga;
Tripulação.
Tipo de acidente ou incidente marítimo;
Data e hora;
Coordenadas e local do acidente ou incidente marítimo;
Envolvente exterior e interior;
Serviço e segmento da viagem do navio;
Local a bordo;
Dados relativos ao fator humano;
Consequências (para as pessoas, navio, carga ou ambiente, outras).
Entidades envolvidas;
Meios utilizados;
Celeridade da intervenção;
Medidas tomadas;
Resultados obtidos.
Essas secções devem contemplar questões como:
O contexto e o meio em que se verificou a ocorrência acidental;
Os erros e omissões cometidos, as ocorrências envolvendo matérias perigosas, os efeitos ambientais, a falha de equipamentos e os fatores externos;
Os fatores contributivos envolvendo funções de pessoas, operações de bordo, a gestão em terra ou incidências da regulamentação.
As análises e observações devem permitir que o relatório chegue a conclusões lógicas, estabelecendo todos os fatores contributivos, incluindo aqueles a que estão associados riscos para os quais as defesas preconizadas, destinadas a prevenir ocorrências acidentais e ou a eliminar ou minimizar as suas consequências, são consideradas inadequadas ou inexistentes.
As recomendações de segurança são dirigidas às entidades mais bem colocadas para as executar, nomeadamente aos proprietários e gestores de navios, às organizações reconhecidas, à administração e às autoridades marítimas, aos serviços de tráfego marítimo, aos serviços de emergência, às organizações internacionais do setor marítimo e às instituições europeias, com o objetivo de prevenir acidentes marítimos.
Esta parte contém também as eventuais recomendações de segurança provisórias já efetuadas, ou quaisquer ações de segurança tomadas no decurso da investigação técnica.
Fotografias, vídeo gravações, áudio gravações, cartas marítimas, desenhos;
Normas aplicáveis;
Termos técnicos e abreviaturas utilizados;
Estudos específicos no domínio da segurança;
Diversos.