Cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição
Objecto
A presente lei cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição, por forma a permitir-lhes o atempado exercício dos seus direitos cívicos, nos termos e com as limitações da Constituição, das leis eleitorais, da lei do recenseamento e da presente lei.
Âmbito e regime do recenseamento provisório
Prazos
O recenseamento provisório decorre nos prazos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), na sua redacção actual.
Ficheiro de inscrições provisórias
Cadernos de recenseamento provisório
Verbetes provisórios
Os verbetes relativos ao recenseamento provisório serão diferenciados pela inscrição visível de «PROVISÓRIO», que será eliminada aquando da sua transposição para os ficheiros de recenseamento efectivo, sendo nessa altura efectuada a respectiva numeração, cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
Cartão provisório
Informação obrigatória
Transposição para o recenseamento efectivo
Eliminação de inscrições provisórias
Infracções
Nas disposições legais respeitantes a infracções em matéria de recenseamento eleitoral a referência a recenseamento entende-se como feita tanto ao recenseamento efectivo como ao provisório, sendo aplicáveis as respectivas sanções.
Exclusão da antecipação do voto
Os cidadãos inscritos provisoriamente não têm, em qualquer caso, direito ao exercício antecipado de voto definido na lei.
Período extraordinário de recenseamento
No ano de 1997, e apenas para efeitos de recenseamento provisório e em território nacional, ocorrerá um período extraordinário de recenseamento entre 1 e 15 de Julho, com vista à inscrição de todos os cidadãos que tenham completado 17 anos até ao final do período legal de inscrição do ano em curso.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 3 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.