Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores
Objecto
Tribunais ou juízos de execução
Secretarias de execução
Solicitador de execução
Competências do conservador
Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para:
Forma do processo
Fica o Governo autorizado a criar uma única forma de processo comum de execução e a forma especial de processo de execução hipotecária.
Acesso a bases de dados
Fica o Governo autorizado a permitir a consulta por agentes de execução das bases de dados das conservatórias do registo e, mediante prévia autorização judicial nos casos em que não seja pública, a consulta de bases de dados fiscais, da segurança social, bem como de outros registos ou arquivos que disponham de idêntica informação, para assegurar a realização da penhora.
Elaboração de bases de dados de pessoas sem património conhecido
Penhora
Fica o Governo autorizado a permitir que a penhora seja realizada por agente de execução, independentemente de despacho judicial ou citação prévia do executado, sem prejuízo do despacho liminar previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º
Venda nos depósitos públicos
Fica o Governo autorizado a determinar que os bens removidos para depósitos públicos sejam aí vendidos.
Apensação de processos
Fica o Governo autorizado a determinar a apensação do processo declarativo em que a decisão haja sido proferida ao processo de execução, salvo em casos de recurso.
Alterações às competências do Ministério Público
Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das competências da magistratura do Ministério Público em matéria de promoção de execuções, no que se mostre necessário para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.
Alterações quanto à execução por coimas, custas e taxas de justiça
Fica o Governo autorizado a proceder à adaptação das execuções pelo não pagamento de coimas, custas e taxas de justiça para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.
Recusa de prestação de informações
Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que ilegitimamente se recuse a fornecer informações, ou dê informações falsas sobre o seu património, quando necessárias aos fins da execução, em termos equivalentes, quanto aos pressupostos e à moldura penal, aos dos previstos no artigo 360.º do Código Penal.
Alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
Norma transitória
Fica o Governo autorizado a estabelecer que, durante o primeiro ano de vigência do regime do processo executivo a aprovar nos termos da presente lei de autorização, as execuções previstas na alínea a) do artigo 5.º sigam a forma do processo comum, pertencendo as competências previstas no artigo 5.º, durante este período, ao agente de execução competente de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 4.º
Consulta obrigatória
Na execução da presente autorização legislativa, os aspectos de regulamentação relativos ao acesso a base de dados e à criação da base de dados de pessoas sem património conhecido e do registo informático de execuções deverão obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 30 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.