Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril (Conselho Nacional de Educação)
Conselho Nacional de Educação
Competências
1 - Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam remetidas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente:
a) Democratização do sistema educativo;
b) Estrutura do sistema educativo;
c) Sucesso escolar e educativo;
d) Obrigatoriedade escolar;
e) Combate ao analfabetismo;
f) Educação básica de adultos e divulgação educativa;
g) Educação recorrente;
h) Ensino à distância;
i) Planos de estudo;
j) Currículos e programas de ensino;
k) Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos;
l) Orientação escolar e profissional;
m) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino;
n) Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior;
o) Acesso ao ensino superior;
p) Carreira docente;
q) Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo;
r) Critérios gerais da rede escolar;
s) Liberdade de aprender e ensinar;
t) Ensino particular e cooperativo;
u) Formação profissional;
w) Planos plurianuais de investimento;
v) Orçamento anual para a educação;
y) Avaliação do sistema educativo.
2 - Cabe à comissão permanente estabelecer as prioridades de modo a conferir funcionalidade ao Conselho na satisfação das solicitações previstas no número anterior.
3 - Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, designadamente a legislação prevista no artigo 59.º, n.º 1, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano de desenvolvimento do sistema educativo, previsto no artigo 60.º da referida lei.
Composição
Tomada de posse
Duração do mandato
Preenchimento de vagas
As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.
Inamovibilidade e perda do mandato
Imunidades
Os membros do Conselho são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que, no âmbito das competências deste órgão, emitirem no exercício das suas funções.
Regimento
O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República.
Comisão permanente
Direitos e garantias de trabalho
Serviços de apoio
Regime de funcionamento
O Conselho funciona em plenário ou em comissões especializadas.
Reuniões
Quórum e deliberações
Comissões especializadas
Competências do presidente
Competências da comissão permanente
Compete à comissão permanente:
Direito de informação
O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.
Pareceres
Publicidade dos actos
Relatórios de actividade
O Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, que é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Encargos financeiros e instalações
Equiparação de serviço
O serviço prestado ao Conselho pelos seus membros é equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício da função própria.
Entrada em funcionamento
Extinção do CNAEBA e do Conselho para a Liberdade de Ensino
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 375/83, de 8 de Outubro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.
Encargos financeiros
Os encargos resultantes da execução da presente lei são satisfeitos no ano corrente por força das dotações comuns para o Ministério da Educação e Cultura.
Regulamentação
O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, deve aprovar a regulamentação necessária à sua boa execução.
Aprovado em 31 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 9 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 16 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.