Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 15/02/2003.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 1083/2000

Ver no Diário da República

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Âmbito e objectivos

1 - O regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura visa:
a) Desenvolver alternativas às formas tradicionais de abastecimento alimentar em pescado com consequente diminuição da pressão exercida sobre os recursos naturais;
b) Reforçar a competitividade das estruturas produtivas e o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis;
c) Melhorar a qualidade e garantir a salubridade dos produtos da aquicultura;
d) Contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado, evitando os efeitos perversos, nomeadamente o risco de criação de capacidades de produção excedentária.
2 - No presente regime poderão ser apoiadas acções relativas a:
a) Construção ou modernização de estabelecimentos de culturas marinhas e dulceaquícolas;
b) Melhoria da qualidade dos produtos aquícolas, designadamente por aplicação de técnicas de maneio adequadas e utilização de novas tecnologias;
c) Adequação dos estabelecimentos às normas hígio-sanitárias e ambientais;
d) Construção ou modernização de centros de depuração e expedição de moluscos bivalves vivos e unidades de acondicionamento e embalagem dos produtos da aquicultura.

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, legalmente constituídas, cuja actividade tenha por objectivo a aquicultura ou as actividades conexas indicadas.

Condições gerais de acesso

São condições gerais de acesso para candidatura a este regime:
a) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução do projecto;
b) Demonstrar a existência de situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I;
c) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
d) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

Condições específicas de acesso

São condições específicas de acesso a este regime:
a) Relativamente ao estabelecimento:
i) Ter autorização de instalação, quando se trate de construção de estabelecimento de culturas marinhas, dulceaquícolas, de acondicionamento e embalagem de pescado, de centro de depuração ou de expedição de moluscos bivalves vivos;
ii) Ter licença de exploração, quando se trate da modernização de estabelecimento de culturas marinhas, de centros de depuração ou de expedição.
iii) Ter licença de laboração, quando respeite à modernização de unidades de acondicionamento e embalagem de pescado;
b) Estarem devidamente autorizadas, pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, as alterações previstas no projecto à autorização de instalação, à licença de exploração ou à licença de laboração;
c) Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos, salvo se se tratar de terrenos do domínio público marítimo, em que aquele período é de 5 anos;
d) Investimento de valor global superior a 25000 euros, excepto no caso de projectos para aquisição de equipamento com vista à modernização da unidade, em que aquele valor é de 15000 euros;
e) Investimento de valor global superior a 375000 euros, no caso de investimentos colectivos, à excepção dos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
f) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção da construção de novos estabelecimentos que não se encontrem concluídos e dos estudos previstos na alínea p) do artigo 7.º, desde que iniciados até 180 dias antes da data da apresentação da candidatura.

Critérios de selecção

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do respectivo valor de avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
AF = 0,3 AE + 0,3 AT + 0,4 AS
2 - O cálculo de AF é definido no anexo II e resulta da ponderação das seguintes valências:
AE - apreciação económica e financeira;
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
3 - A apreciação económica e financeira não é exigível no caso de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a 50000 euros, caso em que AF será resultante da seguinte fórmula:
AF = 0,4 AT + 0,6 AS
4 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências.
5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:
a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Construção, aquisição ou adaptação de edifícios e instalações directamente relacionados com a actividade a desenvolver no projecto;
b) Vedação e preparação de terrenos;
c) Aquisição e instalação de máquinas e de equipamentos destinados às actividades a desenvolver;
d) Equipamentos e meios de movimentação interna;
e) Veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP) para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado e veículos específicos para o transporte de juvenis produzidos em unidades de reprodução, até ao máximo de 20% do investimento elegível;
f) Equipamentos e sistemas informáticos e telemáticos (com excepção de telemóveis) relacionados com a actividade a desenvolver;
g) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;
h) Equipamentos de controlo de qualidade;
i) Automatização de equipamentos;
j) Equipamentos relacionados com a produção energética;
l) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
m) Instalação de vigilante, desde que se localize dentro da área de implantação da unidade e não exceda 30000 euros, nem 400 euros por metro quadrado;
n) Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação legal;
o) Embarcações de serviço;
p) Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental, acréscimos de preços e os custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras, exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis.

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
a) Compra de terrenos para construção e respectivas despesas;
b) Aquisição de material de escritório;
c) Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;
d) Meios de transporte externo à unidade, excepto os referidos na alínea e) do artigo 7.º;
e) Encargos de funcionamento;
f) Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;
g) Aquisição de ovos, juvenis ou reprodutores;
h) Pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;
i) Em instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;
j) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo promotor;
l) Trabalhos de manutenção;
m) Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em segunda mão.

Natureza e montante dos apoios

1 - A natureza e montante dos apoios dependem do tipo de projecto:
1.1 - Projectos de tipo 1 - projectos com investimento elegível igual ou inferior a 600000 euros:
a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 35%;
b) Nos projectos que integrem, de forma significativa, componentes ambientais, ou a utilização de energias alternativas ou de tecnologias inovadoras, a comparticipação pública nacional é majorada em 5%;
c) Nos projectos que criem postos de trabalho qualificados, a comparticipação pública nacional por cada posto de trabalho é majorada em 24 vezes o salário mínimo nacional estipulado para a indústria;
d) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido;
e) No caso de projectos apresentados por pequenas e médias empresas (PME), como tal caracterizadas no anexo III, a comparticipação do IFOP é majorada em 10% através de subsídio reembolsável.
1.2 - Projectos de tipo 2 - projectos com investimento elegível superior a 600000 euros, mas igual ou inferior a 2500000 euros:
a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o IFOP em 35%;
b) Nas despesas relativas à vertente ambiental do projecto, ao uso de energias alternativas ou de tecnologias inovadoras, a comparticipação pública nacional é majorada em 10%;
c) Nos projectos que criem postos de trabalho qualificados, a comparticipação nacional por cada posto de trabalho é majorada em 24 vezes o salário mínimo nacional estipulado para a indústria;
d) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e de subsídio reembolsável na proporção de, respectivamente, 80% e 20%;
e) No caso de projectos apresentados por PME, como tal caracterizadas no anexo III, a comparticipação do IFOP é majorada em 10% através de subsídio reembolsável.
1.3 - Projectos de tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a 2500000 euros:
a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o IFOP em 35%;
b) Nas despesas relativas à vertente ambiental do projecto, ao uso de energias alternativas ou de tecnologias inovadoras, a comparticipação pública nacional é majorada em 10%;
c) Nos projectos que criem postos de trabalho qualificados, a comparticipação nacional por cada posto de trabalho é majorada em 24 vezes o salário mínimo nacional estipulado para a indústria;
d) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e de subsídio reembolsável na proporção de 50%;
e) No caso de projectos apresentados por PME, como tal caracterizadas no anexo III, a comparticipação do IFOP é majorada em 10% através de subsídio reembolsável;
f) O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de 1500000 euros e o total das comparticipações é de 3000000 de euros.
2 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, amortizável no prazo máximo de cinco anos, sendo de dois anos o período de carência e de três anos o período de reembolso para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000 o prazo é de três anos, sendo de um ano o período de carência e de dois anos o período de reembolso.
3 - A comparticipação financeira do Estado Português e do IFOP, por efeito de acumulação das diferentes majorações atribuídas a cada projecto, não pode ser superior a 60%.

Apresentação de candidaturas

1 -As candidaturas ao presente regime são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
2 -Os processos de candidatura são apresentados, em triplicado, mediante o preenchimento de formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.
3 -Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.
4 -A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar no prazo previsto no número anterior que aquela não lhe é imputável.

Apreciação e decisão

1 - A apreciação dos projectos candidatos compete:
a) À DGPA, no que respeita à apreciação técnica e à avaliação sectorial;
b) Ao IFADAP, no que respeita à apreciação económica e financeira.
2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Atribuição dos apoios

1 - A concessão dos apoios previstos neste regime é formalizada por contrato a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após recepção da comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP após verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível.
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.
7 - O subsídio reembolsável será libertado após o pagamento do subsídio a fundo perdido.
8 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento do apoio, mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.

Obrigações dos promotores

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
b) Publicitar o co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição dos apoios;
c) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de outorga do contrato referido no artigo anterior e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da data do início;
d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;
e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;
g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção ou aquisição de edifícios e de equipamentos até à data da conclusão material do projecto e mantê-lo válido, por um período de 10 ou 6 anos, respectivamente;
h) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
i) Não alienar, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente regime, num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;
j) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;
l) Nos investimentos com apoios reembolsáveis, enviar ao IFADAP, até 30 de Junho de cada ano, durante o prazo de reembolso dos apoios, cópia dos modelos fiscais e seus anexos, entregues à administração fiscal, relativos ao ano precedente;
m) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.

Alterações aos projectos

1 -Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
2 -A proposta de alterações deverá identificar de forma rigorosa as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.
3 -As alterações previstas no n.º 1 carecem de aprovação prévia do gestor.

Disposição transitória

No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeitos de data de início de trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94/99 ou Iniciativa Comunitária PESCA, desde que reformulados no prazo previsto naquela disposição.

Anexo I - (a que se refere o artigo 4.º)

Anexo II - (a que se refere o artigo 6.º)

Anexo III - (a que se refere o artigo 9.º)