Capítulo I - Disposições gerais
Apresentação de documentos
1 -Com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos artigos 3.º, 4.º, 14.º e 15.º da presente portaria.
2 -O requerente deve juntar ainda, com o requerimento de protecção jurídica, outros documentos comprovativos das declarações prestadas, incluindo documentos de identificação pessoal do requerente e do respectivo agregado familiar, no caso de se tratar de pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva ou equiparada, cópia do pacto social actualizado, no caso das sociedades, e outros documentos de identificação do requerente e respectivos representantes legais, se existirem.
3 -Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica.
Apreciação em concreto da insuficiência económica
O disposto na presente portaria não prejudica a possibilidade de ser concretamente apreciada a situação económica dos requerentes de protecção jurídica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Capítulo II - Pessoas singulares
Secção I - Documentos
Documentos relativos ao rendimento
1 -Os factos relativos ao rendimento do requerente e das pessoas do seu agregado familiar são acompanhados das cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente.
2 -É igualmente necessária a junção dos seguintes documentos, quer respeitantes ao requerente de protecção jurídica, quer às pessoas que com aquele vivam em economia comum:
a)Cópias dos recibos de vencimento emitidos pela entidade patronal nos últimos seis meses, no caso de se tratar de trabalhador dependente;
b)Cópias das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respectivo pagamento, bem como cópias dos recibos emitidos nos últimos seis meses, no caso de se tratar de trabalhador independente;
c)Documento comprovativo do valor actualizado de qualquer prestação social de que seja beneficiário que tenha sido atribuída por sistema diverso do sistema de segurança social português;
d)Declaração de inscrição no centro de emprego, se se tratar de desempregado que não beneficie de qualquer subsídio.
Documentos relativos aos activos patrimoniais
1 -O requerente deve juntar os seguintes documentos relativos aos activos patrimoniais de que ele ou qualquer elemento do seu agregado familiar seja titular:
a)Cópia da caderneta predial actualizada ou certidão de teor matricial emitida pelo serviço de finanças competente e cópia do documento que haja titulado a respectiva aquisição, no caso de se tratar de bens imóveis;
b)Documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do requerimento ou cópia do documento que haja titulado a respectiva aquisição, tratando-se de valores mobiliários cotados em mercado regulamentado ou de participações sociais;
c)Cópias do livrete e do registo de propriedade, no caso de se tratar de veículos automóveis.
2 -Se o requerente ou as pessoas que com ele vivam em economia comum forem titulares dos órgãos de administração de pessoa colectiva ou sócios detentores de uma participação social igual ou superior a 10% do capital social de uma sociedade devem ser juntos ao requerimento de protecção jurídica os documentos exigidos no artigo 14.º relativamente à pessoa colectiva.
Documentos relativos a despesas com habitação
a)Cópia do contrato de arrendamento da casa de morada de família ou do último recibo de renda; ou
b)Documento comprovativo do pagamento da última prestação relativa a empréstimo para aquisição da casa de morada de família.
Secção II - Apreciação do requerimento
Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
1 -Para efeitos do disposto no anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, Y(índice AP) = Y(índice C) - A.
2 -O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é expresso em múltiplos do salário mínimo nacional.
Rendimento líquido completo do agregado familiar
1 -O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (Y(índice R)), ou seja, Y(índice C) = Y + Y(índice R).
2 -Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos empregados para regimes de segurança social e das contribuições dos empregadores para a segurança social.
3 -O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no artigo 10.º da presente portaria.
Cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
1 -O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.
2 -O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
3 -O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente h ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)), ou seja, H = h x Y(índice C), em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo II.
Cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos artigos anteriores, é calculado através da fórmula prevista no anexo III desta portaria.
Cálculo da renda financeira implícita
1 -O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.
2 -A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil em curso.
3 -Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 -Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a (euro) 100000 e na estrita medida desse excesso.
5 -O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
6 -Entende-se por valor dos veículos automóveis o respectivo valor de mercado.
Secção III - Modalidade de pagamento faseado
Periodicidade da liquidação
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a prestação mensal para pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado, apurada de acordo com os critérios definidos no n.º II do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é liquidada mensal, trimestral, semestral ou anualmente, pelo montante correspondente ao período em referência, nos termos definidos nos números seguintes.
2 -Se o valor da prestação apurado de acordo com os critérios definidos no n.º II do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, for igual ou superior a 0,5 UC, a liquidação é efectuada mensalmente.
3 -Se o valor da prestação apurado de acordo com os critérios definidos no n.º II do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, for inferior a 0,5 UC, a liquidação é efectuada trimestral ou semestralmente, consoante, respectivamente, o seu triplo ou o seu sêxtuplo perfaçam, no mínimo, 0,5 UC.
4 -Nos casos não abrangidos nos números anteriores, a liquidação da prestação apurada de acordo com os critérios definidos no n.º II do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é efectuada anualmente.
Valor a liquidar
O valor a liquidar pelo requerente é o constante da tabela do anexo IV desta portaria, o qual é definido por referência ao montante mensal, trimestral, semestral ou anual apurado nos termos do artigo anterior.
Limitação do número de prestações do pagamento faseado
1 -Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.
2 -Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efectuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social.
Capítulo III - Pessoas colectivas ou equiparadas
Documentos relativos ao rendimento
a)Cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou de IRS, consoante os casos, que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente;
b)Cópias das declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respectivo pagamento;
c)Cópias dos documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos;
d)Cópia do balancete do último trimestre, quando se trate de sociedade.
Documentos relativos ao activo e passivo
1 -Se o requerente for uma pessoa colectiva, um estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou um comerciante em nome individual em causa relativa ao exercício do comércio, o requerimento de protecção jurídica deve ser acompanhado dos documentos relativos aos activos patrimoniais, enunciados no n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria, de que seja titular e, bem assim, do título de registo de outros bens móveis sujeitos a registo.
2 -O requerente deve juntar ainda uma relação de todos os bens móveis sujeitos a registo que detenha por contratos de locação financeira, de aluguer de longa duração ou outros similares, com indicação do tipo, matrícula ou registo, marca, modelo, ano e valor.
Capítulo IV - Comissão de apreciação
Mandato
O mandato dos membros da comissão competente para decidir da concessão do pedido de protecção jurídica, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, tem a duração de três anos, é renovável e cessa com a designação dos respectivos substitutos.
Remessa do pedido para a comissão
1 -A remessa do pedido de protecção jurídica para a comissão suspende o prazo de produção do deferimento tácito.
2 -A comissão decide da concessão do pedido de protecção jurídica no prazo de 15 dias contados da data da sua recepção.
Funcionamento
Compete à comissão elaborar o seu regimento.
Capítulo V - Disposição final
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2004.
Anexo I - Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
Anexo II - Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
Anexo III - Fórmula a que se refere o artigo 9.º
Anexo IV - Tabela a que se refere o artigo 12.º