1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.
2 - A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio e por 13 categorias de prémios, nos termos seguintes:
a) 32% para o 1.º prémio;
b) 4,80 % para o 2.º prémio;
c) 1,60 % para o 3.º prémio;
d) 0,80 % para o 4.º prémio;
e) 0,70 % para o 5.º prémio;
f) 0,70 % para o 6.º prémio;
g) 0,50 % para o 7.º prémio;
h) 2,30 % para o 8.º prémio;
i) 2,20 % para o 9.º prémio;
j) 3,70 % para o 10.º prémio;
l) 6,50 % para o 11.º prémio;
m) 17,60 % para o 12.º prémio;
n) 18 % para o 13.º prémio;
o) 8,60 % para o fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio.
3 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:
a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio;
c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cinco números extraídos no 1.º sorteio;
d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;
f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;
g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
h) Ao 8.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois dos números extraídos no 2.º sorteio;
i) Ao 9.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;
j) Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;
l) Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
m) Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio.
n) Ao 13.º, as que tenham prognosticado apenas dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio.
4 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo II.
5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 190 milhões de euros, sem prejuízo do disposto no número 13.
6 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer outra categoria de prémios diferentes da primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante de categoria imediatamente inferior do mesmo concurso.
7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 13.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.
8 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 2, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.
9 - Sem prejuízo do disposto no número 12, no concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 190 milhões de euros, e no subsequente, o valor destinado ao 1.º prémio não pode ser superior a este montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio ao valor do 2.º prémio do respetivo concurso ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
10 - Na situação prevista no número anterior, caso não sejam escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio no concurso imediatamente seguinte àquele em que o 1.º prémio atingiu o montante de 190 milhões de euros, o respetivo montante acresce ao valor do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada nesse concurso.
11 - Na situação prevista na parte final dos dois números anteriores, quando não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total acumulado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, aplicando-se o disposto nos respetivos números 5, 9 e 10.
12 - O montante indicado nos números 5, 9 e 10 pode ser objeto de revisão, a publicitar pelo Departamento de Jogos, antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.
13 - Sem prejuízo do disposto nos números 5, 9, 10, 11 e 12, podem realizar-se concursos nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo Departamento de Jogos antes do início da aceitação de apostas para esses concursos.