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PortariaEm vigor

Portaria n.º 178/2007

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Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a)
«Animal de referência»
um bovino ou cinco ovinos ou caprinos financeiramente elegíveis;
b)
«Animal elegível para intervenção sanitária»
o que será intervencionado de acordo com os planos de erradicação aplicáveis e com a classificação sanitária da exploração e da região;
c)
«Animal financeiramente elegível»
o que se encontre em exploração de reprodução ou de recria para reprodução quando seja efectuado o primeiro controlo sanitário anual e que, no caso dos:
i) Bovinos, tenha mais de seis semanas e não se encontre em fase de engorda ou acabamento;
ii) Ovinos e caprinos, tenha identificação individual e cuja identificação individual seja requerida de acordo com o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho;
d)
«Animal reprodutor»
o das espécies bovina, ovina ou caprina destinado a reprodução ou recria para reprodução;
e)
«Autoridade competente»
a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;
f)
«Cabeça normal»
um bovino ou sete ovinos ou caprinos elegíveis;
g)
«Epidemiovigilância»
processo desenvolvido anualmente, pelo médico veterinário executor em todas as explorações da área de actuação da OPP, com a finalidade de avaliar e classificar o risco sanitário das explorações de acordo com factores com relevância epidemiológica, tais como tipo de maneio, rotação do efectivo animal, proximidade de outras explorações ou contactos com outros efectivos, do qual deve ser produzido um relatório normalizado, sempre que os serviços veterinários regionais o determinem;
h)
«Exploração de risco»
a exploração à qual os serviços veterinários, atendendo a acontecimentos sanitários excepcionais, determinem a realização de uma intervenção sanitária extraordinária ou não prevista;
i)
«Exploração elegível»
exploração onde exista um efectivo de reprodutores ou animais em fase de recria destinados a reprodução, bem como as explorações de risco;
j)
«Exploração pecuária»
o conjunto de efectivos das espécies pecuárias presentes numa mesma propriedade ou conjunto de propriedades, que partilham os meios de produção e estão agregadas num mesmo número de registo ou marca de exploração;
l)
«Organizações de produtores pecuários (OPP)»
as organizações de criadores já existentes ou a criar que celebrem um protocolo com a autoridade competente para a realização de intervenções sanitárias no âmbito do PNSA;
m)
«Médicos veterinários coordenadores e médicos veterinários executores»
os médicos veterinários ao serviço das OPP, acreditados pela DGV, responsáveis pela coordenação e pela realização das intervenções sanitárias, respectivamente;
n)
«Programa sanitário»
o programa anual que estabelece as intervenções sanitárias a executar nas explorações, detalhado por espécie e de acordo com os programas de erradicação em vigor, baseado, nomeadamente, na classificação sanitária das explorações e das regiões envolvidas;
o)
«Protocolo»
o documento pelo qual a DGV e as OPP estabelecem as cláusulas que regem os direitos e as obrigações de ambas as partes na execução das acções do programa sanitário anual.
Artigo 5.ºRevogado

Reconhecimento das organizações de produtores pecuários

1 - O reconhecimento de novas OPP é da competência do director-geral de Veterinária.
2 - Os pedidos de reconhecimento de novas OPP devem ser dirigidos ao director-geral de Veterinária acompanhados de cópia da respectiva escritura pública de constituição, dos estatutos, da identificação da área social e ainda dos seguintes elementos:
a) Listagem dos criadores associados e dos respectivos efectivos de referência, segundo modelo a divulgar pela DGV;
b) Identificação do médico veterinário coordenador e dos médicos veterinários executores;
c) Programa sanitário anual proposto para o ano seguinte.
3 - A DGV verifica a conformidade das listas e a representatividade dos associados da OPP e aprova o programa sanitário.
Artigo 6.ºRevogado

Requisitos do reconhecimento

1 - Como condição para obter o respectivo reconhecimento, as novas OPP devem integrar, pelo menos, 80% dos criadores de uma área social que deve corresponder, no mínimo, a um concelho e a um efectivo mínimo de 10000 cabeças normais, do conjunto de bovinos, ovinos e caprinos existente na referida área.
2 - As OPP já reconhecidas e que se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria mantêm o seu reconhecimento enquanto representarem, pelo menos, 50% dos criadores e ou dos efectivos na sua área social e apresentarem a sua candidatura à celebração do protocolo de execução do programa sanitário.
3 - A mudança de OPP, por parte do criador, só pode ocorrer após o termo do programa sanitário anterior, devendo o criador fazer diligências para que essa mudança aconteça de forma a os seus efectivos serem considerados no novo programa sanitário, do ano seguinte, na nova OPP.
Artigo 8.ºRevogado

Atribuições da Direcção-Geral de Veterinária

Para efeitos do disposto na presente portaria, compete à DGV:
a) A coordenação e controlo das intervenções sanitárias executadas nas explorações, no âmbito dos planos de erradicação em curso e do PNSA;
b) Celebrar com cada OPP o protocolo para o desenvolvimento do programa sanitário anual a executar nas explorações dos seus associados;
c) Aprovar os programas anuais apresentados pelas OPP no prazo de 30 dias após a sua recepção, nos serviços da DGV;
d) Proceder à avaliação das acções desenvolvidas pelas OPP verificando, nomeadamente, a sua compatibilidade com os programas aprovados;
e) Assegurar a coordenação do sistema informático de suporte ao registo das acções de profilaxia médica e sanitária realizadas;
f) Promover a acreditação dos médicos veterinários coordenadores e executores;
g) Aplicar as eventuais sanções por incumprimento previsto na lei e nos protocolos de execução das acções de profilaxia médica e sanitária;
h) Proceder à classificação sanitária de áreas com base na classificação sanitária das explorações.

Protocolo

1 - As OPP tornam-se responsáveis pela realização das intervenções sanitárias mediante o estabelecimento de um protocolo renovável anualmente.
2 - Podem candidatar-se ao estabelecimento de um protocolo as OPP já reconhecidas pela DGV e outras que venham a constituir-se, desde que a sua actividade se enquadre no sector objecto das acções a desenvolver.
3 - Para o estabelecimento do protocolo ou a sua renovação, a OPP deve até 30 de Novembro de cada ano apresentar um programa sanitário anual, a aprovar pela DGV.
4 - No protocolo devem ser indicadas as condições de atribuição da subvenção à OPP bem como o valor previsível pela execução do referido programa.

Programa sanitário

1 - O programa sanitário deve considerar as disposições previstas nos diferentes planos de erradicação, com definição de objectivos e estratégias para o ano seguinte, devendo ser devidamente assinado pelo médico veterinário coordenador.
2 - O programa deve ainda prever as intervenções sanitárias a realizar nas explorações dos seus associados, com a indicação dos objectivos a alcançar.
3 - Com o programa sanitário, a OPP deve juntar listagens dos médicos veterinários executores e das explorações/criadores aderentes e respectivos efectivos em suporte informático de modelo a definir pela DGV.
Artigo 14.ºRevogado

Médico veterinário coordenador

1 - O médico veterinário coordenador de cada OPP é designado pela respectiva direcção, devendo estar acreditado pela DGV para a realização de acções sanitárias oficiais.
2 - São competências do médico veterinário coordenador:
a) Elaborar o programa anual e apresentá-lo à direcção da OPP;
b) Coordenar e assegurar a boa execução pelos médicos veterinários executores das acções previstas no programa sanitário aprovado;
c) Elaborar os relatórios técnicos, segundo modelo definido pela DGV, bem como rever o programa, sempre que justificável, em função da evolução dos efectivos e das explorações associadas;
d) Identificar e informar a DGV das suspeitas ou das situações de risco sanitário que sejam identificadas nas explorações associadas, nomeadamente no âmbito da movimentação animal.
3 - Sempre que se verifique a suspensão ou demissão do médico veterinário coordenador no decurso do programa sanitário anual, a aplicação do programa sanitário será suspensa durante o prazo máximo de 30 dias, durante o qual a OPP deve proceder à sua substituição.

Condições de atribuição da subvenção

1 - Para a execução das acções constantes nos programas sanitários das OPP é atribuída uma subvenção anual, destinada a apoiar a execução daquelas acções, tendo em consideração os efectivos elegíveis de cada exploração.
2 - A subvenção referida no número anterior destina-se a apoiar a coordenação e a execução do programa sanitário aprovado no âmbito dos planos de erradicação bem como o aprovisionamento de meios técnicos e logísticos destinados à realização destas.
3 - A subvenção é calculada através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efectivos, de acordo com uma tabela nacional.
4 - Os valores da tabela de modulação, referidos no número anterior, bem como o montante total a atribuir anualmente para a subvenção das OPP são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a publicar no Diário da República.
5 - A subvenção da OPP é determinada pelo somatório dos valores atribuíveis por exploração associada que, para o respectivo ano civil, tenha assegurado a realização de todas as intervenções sanitárias requeridas no âmbito dos planos de erradicação, para a espécie e para a região.
6 - A subvenção é paga em parcelas, nas seguintes condições:
a) 30% após a aprovação do programa sanitário anual;
b) 25% a partir da 1.ª semana de Abril desde que a OPP faça prova de que executou pelo menos 40% do programa sanitário;
c) 25% a partir da 1.ª semana de Junho desde que a OPP faça prova de que executou pelo menos 70% do programa sanitário;
d) Acerto final após a conclusão do programa sanitário anual e tendo em consideração a taxa total de execução.
7 - Após a primeira parcela, os restantes pagamentos têm por base o efectivo elegível já controlado e justificado, de acordo com as taxas de execução alcançadas, tendo por base as explorações propostas no programa sanitário.

Sanções

1 - O não cumprimento pela OPP das obrigações constantes no programa sanitário e no protocolo estabelecido, nomeadamente no que se refere à execução das acções sanitárias para a manutenção ou melhoria do estatuto sanitário das explorações, ou ainda taxas de execução anuais inferiores a 75% nos diferentes planos podem determinar a resolução do protocolo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que as acções sanitárias não tenham sido cumpridas, total ou parcialmente, por motivos de força maior, devidamente justificados.
Artigo 18.ºRevogado

Acerto final da subvenção

Caso seja observado, na contabilização global das subvenções calculadas para as OPP, no final de cada exercício orçamental, valor superior ao orçamentado e determinado no despacho anual previsto no artigo 15.º, o valor da subvenção de cada OPP é sujeito a um rateio proporcional tendo por base o programa executado, até ao equilíbrio do valor orçamentado para o ano em curso.

Anexo - (pagamento a que se refere o artigo 19.º)