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PortariaEm vigor

Portaria n.º 182/2018

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 22/06/2018

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Âmbito

1 - A presente portaria é aplicável no território do continente às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a profissões e categorias profissionais constantes do anexo i.
2 - A presente portaria não é aplicável:
a) Às relações de trabalho em sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída;
b) Às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Classificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação

1 -O trabalhador é classificado de acordo com as funções desempenhadas numa das profissões cuja definição consta do anexo i.
2 -As profissões abrangidas pelo presente regulamento são enquadradas na estrutura de níveis de qualificação constante do anexo iii.

Condições de admissão

1 - A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e vigilante é 18 anos.
2 - A posse de diploma ou certificado de qualificações obtido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) constitui fator de preferência na admissão para assistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado.
3 - O trabalhador habilitado com o documento referido no número anterior admitido para assistente administrativo é integrado no nível ix da tabela de retribuições prevista no anexo ii.
4 - Pode ser admitida como técnico administrativo, técnico de apoio jurídico, técnico de computador, técnico de contabilidade, técnico de estatística, técnico de recursos humanos e técnico de secretariado pessoa habilitada com o ensino secundário (12.º ano de escolaridade) ou equivalente e formação específica na respetiva área ou seis anos de experiência profissional.
5 - O empregador pode, no entanto, integrar em alguma das profissões referidas no número anterior trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários desde que exerça atualmente as correspondentes funções e possua conhecimentos suficientes.
6 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem preferência na admissão para profissões que possa desempenhar, desde que observe os critérios de admissão exigidos e esteja em igualdade de condições.

Condições de acesso

1 - Nas profissões com duas ou mais categorias profissionais, a mudança para a categoria imediatamente superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Para efeitos de promoção do trabalhador, o empregador deve ter em conta, nomeadamente, a competência profissional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na empresa.
3 - Após três anos numa das categorias de técnico, o empregador pondera a promoção do trabalhador, devendo, se for caso disso, justificar por que não o promove.

Exercício de funções de diversas profissões e substituição de trabalhador

1 -O trabalhador que exerça funções inerentes a diversas profissões tem direito à correspondente retribuição mais elevada.
2 -O trabalhador que substitua outro que esteja temporariamente impedido pelo período igual ou superior a 15 dias consecutivos em funções de outra ou outras profissões de retribuição mais elevada ou de uma categoria superior da mesma profissão tem direito à correspondente retribuição até que o trabalhador ausente regresse ao exercício das respetivas funções.
3 -Na situação referida no número anterior, se o trabalhador exercer as funções durante 90 dias consecutivos ou 120 dias interpolados num período de 12 meses e o impedimento do trabalhador substituído se tornar definitivo tem direito a ingressar na profissão a que corresponda remuneração mais elevada ou na categoria da mesma profissão em que o substituído estava integrado.
4 -O trabalhador qualificado em profissão a que corresponda retribuição mais elevada, nos termos do número anterior, pode igualmente exercer com regularidade funções da sua anterior profissão.

Transferência entre empresas associadas

Se o trabalhador for admitido por empregador que seja associado de outro a quem tenha prestado serviço, contar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao anterior empregador.

Duração do trabalho e descanso semanal

1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a quarenta horas.
2 - O trabalhador tem um direito a um dia de descanso por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de descanso semanal obrigatório.

Feriados

Além dos feriados obrigatórios devem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade ou, em substituição de qualquer destes, outro dia em que acordem empregador e trabalhador.

Retribuições

1 -As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores constam da tabela prevista no anexo ii.
2 -Para todos os efeitos, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: Rh = (Rm x 12): (Hs x 52) sendo: Rh = retribuição horária; Rm = retribuição mensal; Hs = período normal de trabalho semanal.

Abono para falhas

O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas igual a 5 % do montante estabelecido no nível ix da tabela de retribuições mínimas prevista no anexo ii.

Subsídio de refeição

1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 4,50 euros por cada dia completo de trabalho.
2 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, quando a sua prestação de trabalho diário seja igual ou superior a cinco horas, calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente as refeições ou comparticipar no respetivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1.

Diuturnidades

1 -O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3 % da retribuição do nível vii da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 -As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição prevista no nível vii correspondente ao respetivo período normal de trabalho.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior.
4 -Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade.
5 -As diuturnidades acrescem à retribuição efetiva.
6 -As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.

Deslocações

1 - Entende-se por
«deslocação em serviço»
a prestação de trabalho fora do local de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por
«local de trabalho»
o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que o trabalhador esteja afeto se o local de trabalho não for fixo.
3 - No caso de deslocação em serviço o trabalhador tem direito ao pagamento de:
a) Alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas;
b) Horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajetos e às esperas efetuados fora do horário de trabalho;
c) Transporte ou do valor correspondente a 0,28 % do preço do litro do combustível utilizado à data, de custo mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador.
4 - As deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro conferem direito a:
a) Ajuda de custo igual a 25 % da retribuição diária;
b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, mediante a apresentação de documentos comprovativos.

Revogação da regulamentação anterior

É revogada a regulamentação de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica aprovada pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015, respetivamente publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012, e 209, de 29 de outubro de 2015.

Anexo I - Profissões e categorias profissionais

Anexo II - Retribuições mínimas

Anexo III - Enquadramento das profissões em níveis de qualificação

1 - Quadros superiores: Analista de informática Chefe de serviços Contabilista certificado Diretor de serviços Inspetor administrativo Secretário-geral 2 - Quadros médios: 2.1 - Técnicos administrativos: Programador de informática Técnico de apoio jurídico (III, II e I) Técnico de computador (III, II e I) Técnico de contabilidade (III, II e I) Técnico de estatística (III, II e I) Técnico de recursos humanos (III, II e I) Tesoureiro 4 - Profissionais altamente qualificados: 4.1 - Administrativos, comércio e outros: Analista de funções Correspondente em línguas estrangeiras Documentalista Planeador de informática (de 1.ª e 2.ª); Técnico de secretariado Técnico administrativo Tradutor Vigilante (de 1.ª e 2.ª) 5 - Profissionais qualificados: 5.1 - Administrativos: Assistente administrativo (de 1.ª, 2.ª e 3.ª) Assistente de consultório (de 1.ª e 2.ª) Caixa Chefe de trabalhadores auxiliares Cobrador (de 1.ª e 2.ª) Controlador de informática (de 1.ª e 2.ª) Operador de computador (de 1.ª e 2.ª) Operador de máquinas auxiliares (de 1.ª e 2.ª) Operador de tratamento de texto (de 1.ª e 2.ª) Rececionista (de 1.ª e 2.ª) Telefonista (de 1.ª e 2.ª) 6 - Profissionais semiqualificados (especializados): 6.1 - Administrativos, comércio e outros: Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) Contínuo (de 1.ª e 2.ª) Porteiro (de 1.ª e 2.ª) Rececionista de 2.ª (até quatro meses) Trabalhador de limpeza 111444793