Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:
a) «Candidatura em parceria», o conjunto de candidaturas apresentadas em simultâneo por cada uma das pessoas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
b) «Certificação da gestão sustentável da caça», o processo através do qual uma entidade titular ou gestora de zona de caça obtém certificado resultante de processo de avaliação ou certificação de gestão sustentável da caça por uma entidade certificadora, quando a gestão cinegética esteja incluída no âmbito do certificado;
c) «Concessões de pesca», as massas de água ou zonas ou troços destas em que a gestão da pesca está concessionada a terceiros e a prática da pesca desportiva está sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas no respetivo regulamento, nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, até ao termo da concessão;
d) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações, deveres e responsabilidades dos seus membros, bem como a designação da entidade coordenadora;
e) «Entidade coordenadora (EC)», a entidade que assegura a coordenação da parceria e da execução da operação, bem como a articulação entre as entidades parceiras;
f) «Entidades gestoras de concessões de pesca», os clubes ou associações de pescadores e as câmaras municipais, nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962;
g) «Entidades gestoras de zonas de pesca lúdica», as associações de pescadores, as federações desportivas de pesca titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as autarquias locais e suas associações, as entidades coletivas ou singulares com atividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela atividade, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P (ICNF, I. P.) ou outras entidades com reconhecida competência na gestão dos ecossistemas aquáticos, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro;
h) «Espécies com elevado valor pesqueiro», a truta, o achigã, a carpa, o barbo e a boga, na pesca lúdica e desportiva, e a enguia, o sável e a lampreia-marinha, na pesca profissional;
i) 'Gestão pesqueira', o processo integrado de colheita de informação, análise, planeamento, consulta, decisão, alocação de recursos e formulação e implementação de medidas de gestão dos recursos aquícolas e da pesca, destinado a assegurar a exploração continuada desses recursos, assim como a conservação ou recuperação da biodiversidade e do estado das massas de água;
j) 'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas contíguas de 750 hectares (ha) ou, três ou mais zonas de caça ou pesca contíguas, nomeadamente, agrupadas através de um contrato de parceria;
k) 'Medidas inovadoras de gestão pesqueira', as seguintes medidas:
i) Pesca não consumptiva, designadamente, pesca e devolução ou pesca sem morte;
ii) Pesca com retenção restrita a espécimes enquadráveis como troféus desportivos;
iii) Restrições nos períodos e locais de pesca, assim como nos meios, processos, técnicas e equipamentos utilizados destinados a assegurar a proteção de determinadas espécies aquícolas ou de espécimes com determinada dimensão;
iv) Aplicação de restrições na captura ou devolução à água de determinadas espécies aquícolas ou de espécimes com determinada dimensão, tendo como objetivo a biomanipulação das populações piscícolas;
v) Certificação e valorização dos produtos da pesca;
vi) Outras medidas, quando devidamente justificadas e enquadradas nas boas práticas de pesca lúdica, desportiva ou profissional;
l) «Organizações do sector da caça (OSC)», as organizações de âmbito nacional ou regional, representativas de organizações de caçadores, de entidades que se dedicam à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, reconhecidas ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 11/2009, de 7 de janeiro;
m) «Pista de pesca», o troço de rio ou zona de albufeira que, pelas suas características hidrogeomorfológicas, naturais ou artificiais, e pelas populações piscícolas presentes, apresenta uma particular aptidão para a realização de provas de pesca;
n) «Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC)», o instrumento de ordenamento cinegético entregue juntamente com o requerimento de pedido de concessão de zona de caça associativa ou turística, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação;
o) «Plano de Gestão da zona de caça (PG)», o instrumento de ordenamento cinegético entregue juntamente com o requerimento do pedido de transferência de gestão de zona de caça municipal ou nacional, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação;
p) 'Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)', o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro e 42-A/2016, de 12 de agosto;
q) 'Rede Natura 2000 (RN2000)', a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
r) «Territórios de baixa densidade», as áreas constantes da lista de municípios publicitada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.;
s) «Territórios Rurais», os territórios constantes da lista de freguesias de zonas rurais publicitada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
t) «Zonas de caça», as áreas onde é permitida a atividade de caça, podendo as mesmas possuir natureza de interesse nacional (ZCN), municipal (ZCM), turístico (ZCT) ou associativo (ZCA), nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação;
u) 'Zonas de pesca lúdica', as massas de água ou zonas ou troços destas em que a gestão da pesca e dos recursos aquícolas está concessionada a terceiros e a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva se encontram sujeitas, para além das normas gerais a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro;
v) 'Zonas de pesca profissional', as massas de água em que a gestão da pesca é efetuada pelo Estado e onde é praticada a pesca como atividade comercial, sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro;
w) «Zonas de pesca reservada», as massas de água ou troços ou zonas destas onde é praticada a pesca desportiva, sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas no respetivo regulamento, nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962.