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Portaria n.º 207-A/2017

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Capítulo I - Objeto e âmbito

Objeto

1 - A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica prevista nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho.
2 - A presente portaria estabelece ainda, para o território do continente, as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 41.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Capítulo II - Prestação vínica

Capítulo III - Ajuda aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação

Beneficiários

1 -Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 4.º, estabelecidos no território continental, podem beneficiar do apoio previsto no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria desde que transformem os produtos entregues para destilação em álcool bruto.
2 -Os destiladores candidatos à ajuda devem proceder ao registo no sistema de identificação de beneficiários junto do IFAP, I. P., e assegurar que o referido registo se encontre atualizado.

Elegibilidade

1 -É elegível para a ajuda a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º o álcool bruto com um título alcoométrico volúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de bagaço de uvas, borras de vinho e vinho entregues para a destilação referida no n.º 1 do artigo 4.º, pelos produtores estabelecidos no território do continente.
2 -No processo de destilação para obtenção do álcool objeto de ajuda referida no número anterior é aplicável uma quebra mínima de 1,5 %.

Montante da ajuda e regras de recolha

1 -A ajuda a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos produtos e os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo fixada em:
a)Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: (euro) 1,1/% vol./hl;
b)Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho: (euro) 0,5/% vol./hl.
2 -Quando do transporte dos produtos resultem encargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pagamento dos custos de recolha, num montante forfetário fixado em (euro) 0,016/kg.
3 -O incumprimento do disposto no número anterior determina que o produto obtido, correspondente ao transporte em causa, não seja objeto de ajuda no âmbito da presente portaria.

Condições de concessão da ajuda

A ajuda é paga para as quantidades de álcool utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.
Artigo 13.ºRevogado

Fins industriais ou energéticos

Considera-se álcool para fins industriais ou energéticos o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado de modo impedir a sua utilização como álcool de boca.

Pedido de ajuda

1 - O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., e deve conter nomeadamente os elementos referentes a:
a) Quantidade dos produtos recebidos;
b) Quantidade de álcool bruto candidata à ajuda;
c) Indicação de pagamento dos encargos de recolha, quando aplicável;
d) Indicação do local e data de desnaturação;
e) Destino do álcool para fins industriais ou energéticos.
2 - O pedido de ajuda deve ser apresentado até ao dia 15 de julho da campanha vitivinícola.
3 - O álcool a que corresponde o pedido de ajuda só pode ser objeto de operações de desnaturação decorrido um prazo mínimo de 5 dias úteis após a formalização do respetivo pedido.
4 - O pedido de ajuda apresentado após o prazo estabelecido, nos termos do n.º 2, é sujeito a uma redução de 1 % por cada dia útil de atraso do montante da ajuda a que o beneficiário da ajuda teria direito, não sendo o pedido admitido se tiver sido efetuado mais de 15 dias úteis após término do prazo.
5 - O IVV, I. P., disponibiliza ao IFAP, I. P., a informação a que se refere a alínea a) do n.º 1, com vista à desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos.

Pagamento da ajuda

1 - A ajuda devida é paga no prazo de três meses após a receção do pedido de ajuda completo e o mais tardar até 15 de outubro.
2 - Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efetua as diligências necessárias e procede ao seu pagamento o mais tardar até 15 de julho da campanha vitivinícola seguinte àquela em que foi apresentado o pedido de ajuda completo.
3 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Controlos ao álcool objeto de ajuda

1 - Na verificação do título alcoométrico do álcool bruto referido no artigo 10.º deste diploma é admitida uma tolerância que não exceda 0,2 % vol.
2 - O IFAP, I. P., pode definir modelos de registo informatizados, desde que os mesmos abranjam a informação exigida nas normas específicas do sector vitivinícola.
3 - Para efeitos dos controlos específicos à medida de apoio:
a) Os controlos administrativos são efetuados à totalidade dos pedidos de ajuda;
b) Os controlos no local são efetuados ao álcool obtido candidato à ajuda e devem abranger, no mínimo, 5 % do número total de pedidos de ajuda e 5 % do montante dos apoios solicitados.
4 - Os controlos no local previstos na alínea b) do número anterior podem ser articulados com outras ações de controlo previstas nas normas comunitárias.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, o álcool objeto de ajuda só deve ser desnaturado decorrido o período mínimo de 5 dias úteis, a contar da data do pedido de ajuda ou do pedido de regularização do adiantamento.

Capítulo IV - Disposições finais

Competências do IVV, I. P.

Compete ao IVV, I. P.:
a) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;
b) Efetuar o controlo do cumprimento da prestação vínica por parte dos operadores;
c) Divulgar a medida e os seus objetivos, em colaboração com outras entidades;
d) Fornecer ao IFAP, I. P., e às DRAP a informação de suporte necessária à correta aplicação do disposto na presente portaria;
e) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia e impacte da medida;
f) Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Competências do IFAP, I. P.

Compete ao IFAP, I. P.:
a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento da ajuda;
b) Estabelecer as normas de controlo e assegurar a supervisão da sua realização, nos termos do artigo 45.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016;
c) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabelecidos;
d) Comunicar anualmente ao IVV, I. P., a informação relevante para a avaliação da presente medida de apoio;
e) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho.

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 227/2011, de 8 de junho, e 327/2015, de 2 de outubro.

Produção de efeitos

1 -O disposto na presente portaria é aplicável à campanha 2017-2018.
2 -O disposto no artigo 16.º é imediatamente aplicável à campanha 2016-2017, sendo, todavia, a data limite para apresentação dos pedidos de adiantamento referido no n.º 1 desse artigo o dia 20 de julho de 2017.
3 -À campanha 2016-2017 aplicam-se as regras da Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 227/2011, de 8 de junho, e 327/2015, de 2 de outubro, com exceção do disposto no artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)