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Versão histórica — texto em vigor a 20/07/2012.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 221/2012

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Objeto

A presente portaria visa estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.

Requisitos técnicos dos CITV

Os requisitos técnicos dos CITV, consoante a sua categoria A ou B, designadamente as instalações, as linhas e ou áreas de inspeção, os acessos e áreas de estacionamento e outros equipamentos necessários, constam, respetivamente, dos anexos i e ii à presente portaria que dela fazem parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Instalações

As instalações dos CITV devem ser construídas de forma a garantir a realização de inspeções ao abrigo de condições climatéricas adversas, designadamente o vento e a chuva, ou quaisquer outros elementos de perturbação do normal exercício da atividade de inspeção.

Disposição dos equipamentos

Os equipamentos de inspeção devem estar localizados em zona de fácil acesso e dispostos de modo a que não originem quaisquer dificuldades quer no desempenho da atividade, quer aos seus utentes, garantindo:
a) Adequadas condições de segurança e exatidão ou detalhe técnico nas observações e verificações realizadas;
b) Que todas as inspeções técnicas periódicas sejam efetuadas de forma eficiente e contínua em todas as linhas de inspeção.

Equipamento ótico

Os CITV devem dispor de equipamento ótico de reconhecimento do número de matrícula, inscrito na chapa de matrícula dos veículos, que permita a respetiva leitura e integração automática no registo informático da inspeção.

Outros equipamentos

Os CITV devem dispor dos seguintes equipamentos:
a) Equipamento de diagnóstico eletrónico via on board diagnose (OBD);
b) Medidor de partículas;
c) Simulador de carga.

Informação ao público

1 -Nas instalações dos CITV devem estar afixadas permanentemente, na área de receção e de espera, ou noutros locais bem visíveis ao público e de forma destacada de outros esclarecimentos disponibilizados, as seguintes informações:
a)O valor das tarifas das inspeções;
b)O horário de funcionamento do CITV, que também deve ser afixado em local visível do seu exterior;
c)O nome do diretor técnico do CITV, bem como do seu substituto;
d)O certificado de aprovação pelo IMT, I. P.;
e)O anexo técnico de acreditação.
2 -Os CITV devem possuir sistema de gestão de filas de espera para inspeção.

Atividades proibidas

Nas instalações dos CITV é proibido o exercício de atividades relacionadas com o fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios, bem como a afixação de publicidade relativa a estas atividades.

Inspetores

1 -Cada CITV deve ter, no mínimo, dois inspetores em permanência, sendo que a cada linha de inspeção em funcionamento corresponde um inspetor, podendo um destes ser o diretor técnico do CITV.
2 -Na mesma linha de inspeção podem ser efetuadas, em simultâneo, diversas inspeções, na condição de serem realizadas por inspetores distintos.
3 -Cada inspeção deve ser realizada pelo mesmo inspetor.
4 -Cada inspetor só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, até 32 inspeções, não podendo, em qualquer caso, realizar mais do que quatro inspeções por hora, excluindo-se, destes limites, as reinspeções.
5 -Sempre que um inspetor acumule essa função com as funções de diretor técnico e ou diretor da qualidade, o número de inspeções a que se refere o número anterior é reduzido para metade.

Centros de inspeção existentes

1 - As entidades que disponham de CITV aprovados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii da presente portaria devem, previamente à assinatura do contrato de gestão, promover a aprovação de projeto de alterações e a respetiva calendarização da sua execução, com vista à harmonização e cumprimento dos requisitos estipulados, salvo no que se reporta a:
a) Altura das portas de entrada e saída das linhas de inspeção;
b) Altura do acesso às fossas;
c) Largura útil da linha de inspeção;
d) Escoamento de águas nas fossas;
e) Via de fuga.
2 - As entidades gestoras de CITV mencionadas no artigo anterior, dispõem do prazo de um ano, após a publicação da presente portaria, para promover o cumprimento dos requisitos nela estabelecidos, salvo no que se refere ao disposto nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - Os frenómetros para veículos ligeiros e pesados, aprovados ao abrigo de anterior regulamentação, são considerados como frenómetros para veículos pesados.

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:
a) Portaria n.º 1165/2000, de 9 de dezembro;
b) Despacho n.º 20140/2004, de 28 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de setembro de 2004.

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Requisitos a observar pelos CITV da categoria A

Anexo II - Requisitos a observar pelos CITV da categoria B