Objecto
A presente portaria tem por objecto definir os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo ICNB, I. P., de empreendimentos de turismo de natureza.
Sem texto consolidado para Artigo 4 em 12/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 11 em 12/03/2009
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Objecto
A presente portaria tem por objecto definir os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo ICNB, I. P., de empreendimentos de turismo de natureza.
Reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza
1 - O reconhecimento dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, como empreendimentos de turismo de natureza é efectuado de acordo com os seguintes critérios cumulativos:
a) Disponibilização de informação aos clientes sobre a fauna, flora e geologia locais;
b) Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores em matéria correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Disponibilização de informação sobre a adopção de boas práticas ambientais;
d) Disponibilização de informação aos clientes sobre origem e modos de produção dos produtos alimentares utilizados;
e) Uso predominante de flora local nos espaços exteriores do empreendimento, excepto nas áreas de uso agrícola e jardins históricos;
f) Disponibilização de informação sobre serviços complementares que garantam a possibilidade de usufruto do património natural da região por parte dos clientes, nomeadamente através de animação turística, visitação das áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação ambiental.
2 - Para efeitos do reconhecimento referido no número anterior, os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e os que, enquadrando-se na tipologia prevista na alínea g) do mesmo artigo, tenham dimensão superior a 3 ha devem, ainda:
a) Adoptar um conjunto de boas práticas ambientais, nos termos do artigo 7.º, que permita uma utilização eficiente dos recursos, minimizando assim o seu impacte nos ecossistemas;
b) Participar em pelo menos um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo ICNB, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adopção de um conjunto de boas práticas ambientais ou a participação em projectos de conservação da natureza nos termos referidos nos artigos 7.º e 8.º é opcional para os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
Pedido de reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza
1 - O pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza é dirigido ao ICNB, I. P., através de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) A identificação do requerente - certidão do registo comercial actualizada e em vigor, ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou cartão de cidadão quando se trate de empresário em nome individual, ou respectivas cópias simples;
b) A identificação dos administradores ou gerentes da empresa;
c) A localização do empreendimento;
d) Programa detalhado das actividades de animação turística a desenvolver;
e) Informação sobre a existência ou não de colaboradores com formação em matérias correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade, detalhada e de acordo com o disposto no artigo 6.º;
f) Indicação das boas práticas ambientais adoptadas ou comprovativo da validade das certificações ambientais associadas ao empreendimento turístico, conforme previsto no artigo 7.º, quando aplicável;
g) Proposta de projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, quando aplicável;
h) Declaração sob compromisso de honra em como o empreendimento cumpre o disposto no artigo 2.º
2 - O requerente deve enviar ao ICNB, I. P., toda a documentação em suporte digital e uma cópia em papel.
3 - O ICNB, I. P., profere decisão sobre o pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido instruído nos termos do n.º 1.
4 - Na falta de decisão do ICNB, I. P., no prazo previsto no número anterior, desde que se mostre paga a taxa devida nos termos do artigo 4.º, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sem prejuízo da obrigatoriedade de o empreendimento turístico cumprir os critérios referidos no artigo 2.º
Validade do reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza
1 - O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza é válido pelo período de quatro anos, podendo ser renovado por período idêntico através do procedimento referido nos artigos 3.º e 4.º
2 - O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNB, I. P., nos seguintes casos:
a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos na presente portaria;
b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos resultados do projecto de conservação da natureza, referido no n.º 2 do artigo 8.º
Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores
O empreendimento de turismo de natureza disponibiliza obrigatoriamente aos clientes, designadamente nas suas instalações e sítios da Internet, dados sobre a formação dos colaboradores, em matéria relativa a turismo de natureza, referindo as seguintes funções:
a) Responsável pelo empreendimento;
b) Pessoal de atendimento e recepção;
c) Pessoal especializado no acompanhamento de visitas.
Boas práticas ambientais
1 - Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem adoptar a totalidade dos critérios obrigatórios e, no mínimo, seis critérios opcionais de boas práticas ambientais constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Ficam dispensados da adopção do conjunto de boas práticas ambientais referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º:
a) Os empreendimentos turísticos que disponham de um sistema de gestão ambiental certificado pela Norma ISO 14001;
b) Os empreendimentos turísticos que disponham de um sistema de gestão ambiental registado no Regulamento (CE) n.º 761/2001, de 9 de Março, Regulamento Comunitário de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS);
c) Os empreendimentos turísticos que disponham do rótulo ecológico comunitário aplicável a serviços de alojamento turístico, tendo por referência a Decisão da Comissão n.º 2003/287/CE, de 14 de Abril;
d) Os empreendimentos turísticos que disponham de outros sistemas de boas práticas ambientais que o ICNB, I. P., reconheça e divulgue no seu sítio na Internet.
Projecto de conservação da natureza e da biodiversidade
1 - Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º adoptam e executam, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, a aprovar pelo ICNB, I. P., de acordo com os critérios definidos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os empreendimentos de turismo de natureza referidos no número anterior devem entregar ao ICNB, I. P., um relatório anual, que contenha uma análise dos resultados do projecto.
Direitos da entidade exploradora
A atribuição do reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza permite à entidade exploradora o uso do logótipo, definido no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como da designação «empreendimento de turismo de natureza», em todos os seus suportes de comunicação.
Contra-ordenações
Em matéria de turismo de natureza aplicam-se as contra-ordenações relativas ao uso indevido do logótipo «turismo de natureza» e ao uso indevido da designação «empreendimento de turismo de natureza», nos termos do disposto nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de Março de 2009.