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Versão histórica — texto em vigor a 22/11/2017.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 360/2017

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Objeto

A presente portaria estabelece as condições de exercício da pesca nas águas interiores, definindo as espécies cuja pesca lúdica, desportiva e profissional é permitida, quais as espécies que são de devolução obrigatória e devolução proibida, quais os períodos de pesca autorizados para cada espécie e respetivas dimensões de captura, quais as espécies suscetíveis de serem autorizadas na realização de largadas e bem assim as espécies aquícolas consideradas de relevante importância.

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a)
«Massas de água lóticas»
, os rios e ribeiras que correm livremente, assim como aqueles troços de rios ou ribeiras que se encontrem represados por infraestruturas hidráulicas com uma altura igual ou inferior a 2 m;
b)
«Massas de água lênticas»
, as albufeiras, charcas e as massas de água represadas por infraestruturas hidráulicas com uma altura superior a 2 m;
c)
«Espécies diádromas»
, as que efetuam, durante o seu ciclo biológico, migrações entre dois meios de salinidades diferentes.

Espécies autorizadas na pesca lúdica e na pesca desportiva

1 -Só é permitida a pesca lúdica e a pesca desportiva das espécies constantes do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 -As espécies marinhas capturadas acidentalmente nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o permita.

Devolução à água

1 - É obrigatória a imediata devolução à água dos exemplares das espécies de devolução obrigatória (DO) constantes do anexo i, exceto durante a realização de provas de pesca desportiva, em que a devolução à água pode ocorrer no final da prova.
2 - Os exemplares de espécies aquícolas de devolução obrigatória devem ser restituídos à água em boas condições de sobrevivência.
3 - É obrigatória a retenção dos exemplares de espécies aquícolas de devolução proibida (DP) constantes do anexo i, os quais não podem ser mantidos ou transportados vivos.

Espécies autorizadas na pesca profissional

1 -Só é permitida a pesca profissional das espécies constantes do anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 -Nas zonas de pesca profissional confinantes com águas submetidas à jurisdição marítima pode ainda ser autorizada a pesca profissional de espécies marinhas ou diádromas, de acordo com o estabelecido no respetivo plano de gestão e exploração.
3 -As espécies marinhas capturadas acidentalmente nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o permita.

Espécies que podem ser objeto de largadas

1 -As largadas piscícolas apenas podem ser autorizadas com truta-de-rio e com truta-arco-íris.
2 -No caso da truta-arco-íris, além do cumprimento do estipulado no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, a autorização encontra-se ainda restrita às massas de água lênticas com menor aptidão para a truta-de-rio, em que a truta-arco-íris já tenha sido introduzida e que, na componente eco hidráulica, apresentem reduzida probabilidade de saída dos espécimes para os cursos de água afluentes ou a jusante da massa de água.

Espécies aquícolas de relevante importância profissional

A enguia é considerada espécie de relevante importância profissional.

Captura, detenção e transporte de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos

Para fins didáticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a captura, detenção e transporte de quaisquer espécies aquícolas constantes dos anexos i e ii à presente portaria, assim como de quaisquer outras espécies da fauna aquícola presentes nas águas interiores.

Períodos de pesca lúdica e desportiva

1 -A pesca lúdica e a pesca desportiva das espécies constantes do anexo i só são permitidas nos períodos a seguir indicados:
a)Achigã (Micropterus salmoides) - de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de maio a 31 de dezembro nas massas de água lênticas, e de 1 de janeiro a 31 de dezembro nas massas de água lóticas;
b)Barbos (Luciobarbus spp.), bogas (Pseudochondrostoma spp.), bordalo (Squalius alburnoides), escalo-do-Norte (Squalius carolitertii), escalo-do-Sul (Squalius pyrenaicus) e ruivaco (Achondrostoma oligolepis) - de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de junho a 31 de dezembro;
c)Truta-de-rio (Salmo trutta) - de 1 de março a 31 de julho;
d)Restantes espécies - de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
2 -Nas massas de água constantes do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante, aplicam-se os períodos de pesca aí indicados.
3 -Nas zonas de pesca lúdica os períodos de pesca são os que constam dos respetivos planos de gestão e exploração.

Períodos de pesca profissional

1 - A pesca profissional das espécies constantes do anexo ii só é permitida nos períodos a seguir indicados:
a) Achigã (Micropterus salmoides), barbo-comum (Luciobarbus bocagei), barbo-de-cabeça-pequena (Luciobarbus microcephalus), barbo de Steindachner (Luciobarbus steindachneri), boga-comum (Pseudochondrostoma polylepis) e boga do Norte (Pseudochondrostoma duriense) - de 1 de janeiro a 15 de março e de 1 de julho a 31 de dezembro;
b) Enguia (Anguilla anguilla) - o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional;
c) Lampreia-marinha (Petromyzon marinus) - de 1 de janeiro a 30 de abril;
d) Sável (Alosa alosa):
i) Populações anádromas - o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional;
ii) Populações holobióticas das albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Alqueva - de 1 de fevereiro a 30 de abril.
e) Savelha (Alosa fallax) - o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional;
f) Restantes espécies - de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
2 - Nas zonas de pesca profissional os períodos de pesca são os que constam dos respetivos planos de gestão e exploração.

Dimensões de captura das espécies aquícolas

1 -As dimensões mínimas de captura das espécies aquícolas são as seguintes:
a)Achigã (Micropterus salmoides) nas massas de água lênticas, barbo-comum (Luciobarbus bocagei), barbo-de-cabeça-pequena (Luciobarbus microcephalus), barbo de Steindachner (Luciobarbus steindachneri) e truta-de-rio (Salmo truta) - 20 cm;
b)Boga-comum (Pseudochondrostoma polylepis) e boga do Norte (Pseudochondrostoma duriense) - 15 cm;
c)Escalo do Norte (Squalius carolitertii) - 12 cm;
d)Sável (Alosa alosa), populações holobióticas das albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Alqueva - 35 cm;
e)Restantes espécies cuja pesca é permitida - sem dimensão mínima de captura, sem prejuízo das espécies a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro.
2 -Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional as dimensões de captura das espécies aquícolas são as definidas nos respetivos planos de gestão e exploração.
3 -Em todas as massas de água da sub-bacia da ribeira do Vascão é permitida a pesca de achigã (Micropterus salmoides) com quaisquer dimensões.

Situações excecionais

Excecionalmente, e devidamente fundamentada, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante deliberação a publicar no seu sítio da Internet, estabelecer a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, e por tempo determinado, a obrigatoriedade de devolução ou de não devolução à água de determinadas espécies ou de exemplares com determinadas dimensões, tendo em consideração questões relacionadas com a estrutura e funcionamento dos ecossistemas aquáticos, com a gestão, proteção e conservação das populações piscícolas e com o estado das massas de água.

Registo

1 -Para efeitos de interoperabilidade de sistemas e simplificação de procedimentos associados à emissão de licenças de pesca em águas interiores, a partir de 1 de janeiro de 2019 todos os pescadores que pretendam obter as respetivas licenças têm de proceder previamente ao seu registo como pescador de águas interiores.
2 -O registo a que se refere o número anterior é efetuado junto do ICNF, I. P. ou através de plataforma a disponibilizar no seu sítio na internet, durante o ano de 2018.
3 -Após o registo, o respetivo pescador é responsável por assegurar que os dados associados a esse registo se encontram atualizados, procedendo às necessárias alterações através da plataforma ou junto do ICNF, I. P.
4 -Os praticantes de pesca lúdica, desportiva e profissional, participam na gestão da pesca e dos recursos aquícolas, respondendo aos questionários destinados à monitorização da atividade, promovidos pelo ICNF, I. P.
5 -O preenchimento e submissão dos questionários são efetuados preferencialmente por via eletrónica, através de formulários disponibilizados pelo ICNF, I. P., no seu sítio da Internet.

Norma transitória

1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, as entidades gestoras de concessões de pesca têm um ano a partir da data de entrada em vigor da presente portaria para proceder à adaptação do regulamento da concessão de pesca em conformidade com a mesma.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, os editais das zonas de pesca reservada e das zonas de pesca profissional, aprovados antes da entrada em vigor da presente portaria, mantêm-se em vigor até ao final da sua validade.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - (a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º, n.os 1 e 3 do artigo 4.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º)

Anexo II - (a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 10.º)

Anexo III - (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)