1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas, desde que directamente relacionadas com a actividade a desenvolver:
a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios ou instalações;
b) Aquisição de edifícios ou instalações, com excepção do valor correspondente ao terreno;
c) Vedações, meios e sistemas de segurança e protecção;
d) Preparação de terrenos;
e) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos;
f) Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna;
g) Aquisição de contentores específicos para o transporte de juvenis produzidos em estabelecimentos de reprodução;
h) Aquisição de equipamento e sistemas informáticos e telemáticos;
i) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;
j) Aquisição de sistemas de automatização;
l) Aquisição de equipamentos necessários à produção e distribuição de energia;
m) Aquisição de sistemas e equipamentos que visem a recolha, armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, incluindo a construção de estações de pré-tratamento de águas residuais industriais (EPTARI) ou estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
n) Instalação para vigilante, desde que se localize dentro da área de implantação do estabelecimento e não exceda o total de (euro) 37 000, nem (euro) 500 por metro quadrado;
o) Aquisição de equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação legal;
p) Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a actividade aquícola;
q) Despesas de formação profissional directamente relacionada com os objectivos do projecto, nos termos e limites fixados pelo despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro;
r) Planos que visem a implementação de sistemas de controlo de qualidade, certificados de acordo com os princípios do HACCP;
s) Aquisição de veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP), para transporte de produtos de aquicultura em estado refrigerado;
t) Auditorias, estudos e projectos técnico-económicos, de assinalamento marítimo ou de impacte ambiental;
u) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao construtor;
v) Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução do projecto.
2 - O montante da despesa elegível prevista na alínea s) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a p).
3 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas t) a v) do n.º 1 não pode ultrapassar 8 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a p).