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Portaria n.º 61/2016

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Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 32.º, 38.º, 41.º e 42.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela qual faz parte integrante.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o artigo 1.º)

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional (PO) MAR 2020, para Portugal Continental.

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm por objeto promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
«Pequena pesca costeira»
, a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes de pesca rebocadas constantes do quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003;
b)
«Proprietário de navios de pesca»
, pessoas singulares ou coletivas de direito privado cuja atividade se enquadre no código de atividade económica: Classe 0311, subclasse 03111, Pesca marítima; e
c)
«Organizações de pescadores»
, pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que sejam associações do setor da pesca.

Tipologia de operações

São operações suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as operações enquadráveis numa das seguintes tipologias:
a) Investimentos a bordo de navios de pesca ou em equipamentos individuais, que visem melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, desde que ultrapassem as exigências previstas pelo direito da União Europeia ou pelo direito nacional;
b) Investimentos em equipamentos que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;
c) Investimentos a bordo ou em equipamentos que eliminem as devoluções, evitando ou reduzindo as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, ou que lidem com as capturas indesejadas a desembarcar nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;
d) Investimentos em equipamentos que eliminem ou limitem os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar ou que protejam as artes de pesca e as capturas contra os mamíferos e aves protegidos pela Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, e pela Diretiva n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, desde que tal não comprometa a seletividade das artes de pesca e contanto que sejam introduzidas todas as medidas adequadas a evitar danos físicos aos predadores;
e) Investimentos a bordo ou em equipamentos destinados a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e a aumentar a eficiência energética dos navios de pesca, incluindo investimentos em artes de pesca desde que não comprometam a seletividade;
f) Auditorias e programas de eficiência energética, bem como estudos destinados a avaliar o contributo de sistemas de propulsão e de desenhos do casco alternativos para a eficiência energética dos navios de pesca;
g) Investimentos na substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares;
h) Investimentos que acrescentem valor aos produtos da pesca ou investimentos inovadores a bordo que melhorem a qualidade desses mesmos produtos, condicionados à utilização de artes de pesca seletivas.

Elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem em pelo menos uma das tipologias elencadas no artigo anterior;
c) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 1 000 para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a (euro) 5 000 para os restantes;
d) Envolvam navios que:
i) Estejam licenciados à data da apresentação da candidatura:
ii) Não estejam incluídos, à data de apresentação da candidatura, em lista comunitária ou de Organização Regional de Pesca de navios associados à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
2 - Adicionalmente ao disposto no número anterior, apenas são elegíveis:
a) As operações das tipologias referidas na alíneas b), c), d) e h) do artigo anterior quando envolvam navios que apresentem uma atividade mínima comprovada de 60 dias nos últimos dois anos civis anteriores à data de apresentação da candidatura;
b) As operações da tipologia g) do artigo anterior quando:
i) Os navios envolvidos apresentem uma atividade mínima comprovada de 75 dias nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
ii) Os navios envolvidos pertençam a um segmento de frota em relação ao qual o relatório sobre a capacidade de pesca referido no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;
iii) Os motores a substituir ou a modernizar estejam oficialmente certificados nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009;
iv) A coerência da potência do motor tenha sido verificada nos termos do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e fisicamente inspecionada a fim de assegurar que o motor não excede a potência que consta nas licenças de pesca, sempre que estejam envolvidos navios de pesca cuja potência do motor não esteja sujeita a certificação;
v) A potência expressa em kW do novo motor ou do motor a modernizar seja igual ou inferior à do motor atual, no caso de navios de comprimento fora a fora inferior a 12 metros;
vi) A potência expressa em kW do novo motor ou do motor a modernizar seja inferior em, pelo menos, 20 % à do motor atual, no caso de navios de comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros inferior a 18 metros;
vii) A potência expressa em kW do novo motor ou do motor a modernizar seja inferior em, pelo menos, 30 % à do motor atual, no caso de navios de comprimento fora a fora igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros.
3 - A redução da potência do motor prevista nas subalíneas vi) e vii) da alínea b) do número anterior pode ser obtida por um grupo de navios para cada categoria de navios referida nessas alíneas.
4 - Não é concedido apoio a operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou a sua capacidade para detetar peixe.
5 - Se a operação for enquadrável na alínea a) do artigo anterior está ainda sujeita às seguintes restrições:
a) Caso consista num investimento a bordo, não pode ser concedido apoio mais do que uma vez para o mesmo tipo de investimento durante o período de programação para o mesmo navio de pesca;
b) Caso consista num investimento em equipamento individual, não pode ser concedido apoio mais do que uma vez para o mesmo tipo de equipamento durante o período de programação para o mesmo beneficiário.
6 - Tratando-se de operação enquadrável nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, não pode ser concedido apoio mais do que uma vez durante o período de programação para o mesmo tipo de equipamento no mesmo navio de pesca da União Europeia.
7 - Tratando-se de operação enquadrável nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior, o apoio não pode ser concedido mais do que uma vez para o mesmo tipo de investimento durante o período de programação para o mesmo navio de pesca.

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas ao presente regulamento:
a) Proprietários de navios de pesca registados na frota de Portugal continental;
b) Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º;
c) Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:
a) Demonstrem deter capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º;
b) Não estejam impedidos de apresentar candidaturas, para um determinado navio, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/288 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2252 da Comissão, de 30 de setembro de 2015;
c) Possuam, consoante o caso, autorização para a modificação do navio objeto da operação ou para substituição ou modernização do motor, nos termos do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro.

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis:
a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, as despesas com:
i) Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas;
ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD);
iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);
iv) Balizas de localização (EPIRB);
v) Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva;
vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e escotilhas estanques;
vii) Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo;
viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo;
ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações.
b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições saúde a bordo, as despesas com:
i) Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;
ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo;
iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo;
c) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de higiene a bordo, as despesas com:
i) Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de armazenagem de produtos alimentares e equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;
ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo aquisição e implementação de ferramentas de software.
d) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de trabalho a bordo, as despesas com:
i) Balaustradas de convés;
ii) Instalação ou modernização de superestruturas com vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapante e tapetes de borracha;
iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movimentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga e descarga;
iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança como botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas;
v) Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;
vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo;
e) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, as despesas com:
i) Mudança de artes nomeadamente rebocadas para outras artes;
ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade ou reduzir o impacto no ambiente;
iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos marinhos;
iv) Equipamentos para proteção das capturas de predadores.
f) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria dos sistemas de propulsão do navio, as despesas com:
i) Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão;
ii) Catalisadores e conversão de motores para biocombustíveis;
iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, designadamente a hidrogénio ou gás natural;
iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares;
v) Económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível;
vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão;
g) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º e no que respeita à redução do consumo energético, as despesas com:
i) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento em navios de comprimento fora a fora inferior a 18 metros;
ii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para outras operações.
h) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria da hidrodinâmica do casco do navio, as despesas com:
i) Mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação;
ii) Revestimentos antivegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção;
iii) Mecanismos de governo do navio, como sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar;
iv) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica;
i) No âmbito das operações enquadráveis na alínea f) do artigo 4.º, as despesas com:
i) Auditorias e programas de eficiência energética;
ii) Estudos destinados a avaliar o contributo para eficiência energética dos navios de pesca de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos;
j) No âmbito das operações enquadráveis na alínea g) do artigo 4.º, as despesas com investimentos em substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares.
k) No âmbito das operações enquadráveis na alínea h) do artigo 4.º, todas as despesas que, comprovadamente, se traduzam em soluções inovadoras com um contributo efetivo para a melhoria da qualidade e valorização dos produtos da pesca e para a utilização das capturas indesejadas.
2 - A elegibilidade das despesas com os equipamentos previstos no número anterior inclui a compra e, se for caso disso, a respetiva instalação.
3 - No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, apenas são elegíveis os investimentos a bordo ou em equipamentos que ultrapassem as exigências previstas no direito europeu e nacional.
4 - São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) De manutenção de rotina dos cascos dos navios de pesca;
b) Trabalhos exclusivamente de manutenção corrente;
c) Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza de outros que tenham sido objeto de apoio público há menos de 5 anos;
d) Juros durante o período de realização do investimento;
e) De pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;
f) Investimentos não comprovados documentalmente;
g) Investimentos diretamente relacionados com as operações de pesca, como guinchos.

Taxas de apoio

1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A taxa de apoio público é de:
a)80 %, em investimentos na pequena pesca que não digam respeito à substituição ou modernização de motores;
b)30 %, em investimentos de substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares;
c)100 %, em investimentos ou ações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, que sejam de interesse coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e que possuam características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
3 -No caso de a operação ser executada por empresa não abrangida pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.

Natureza e montante dos apoios públicos

1 -Os apoios públicos previstos no presente regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.
2 -O limite máximo dos apoios públicos é de (euro) 1 500 000 por operação.

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt. ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
3 - O regime-regra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
2 - A forma de cálculo das pontuações de AT (apreciação técnica), de VE (apreciação económica e financeira) e de AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - A apreciação económica e financeira não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a (euro) 150 000 ou que visem a melhoria da segurança a bordo ou a redução do impacto da pesca no meio marinho e da adaptação da pesca à proteção das espécies, caso em que a PF resulta da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
4 - A apreciação estratégica não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000 ou que visem a melhoria da segurança a bordo, caso em que a PF resulta da aplicação da seguinte fórmula:
PF = AT
5 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências previstas nos números anteriores.
6 - As candidaturas são selecionadas, para efeitos de decisão, nos termos dos números anteriores.

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.
4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.
5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação, devendo o montante da última prestação representar pelo menos 10 % desse apoio.
6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.
7 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido.

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Anexo I - Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto

Anexo II - Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)

Anexo III - Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto