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PortariaEm vigor

Portaria n.º 77/2018

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Sem texto consolidado para Artigo 4-A em 21/06/2019

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Sem texto consolidado para Artigo 11 em 21/06/2019

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Sem texto consolidado para Artigo 14 em 21/06/2019

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Objeto

A presente portaria procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital (CMD), aprovada pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, enquanto meio complementar e voluntário de autenticação dos cidadãos em sistemas, portais e sítios na Internet e assinatura eletrónica qualificada à distância.

Registo

1 - O registo constitui, para efeitos de autenticação, a associação voluntária do número de identificação civil ou, no caso de cidadão estrangeiro, não titular de número de identificação civil português, o número de passaporte, a um único número de telemóvel e ou a um endereço eletrónico, escolhendo o cidadão uma palavra-passe permanente.
2 - O registo pode ser solicitado, através dos meios previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, sendo que:
a) O registo presencial pode ser solicitado por titulares de Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou, no caso de cidadãos estrangeiros, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, de passaporte;
b) O registo eletrónico só pode ser solicitado por titulares de Cartão de Cidadão.

Solicitação presencial da CMD

1 - O registo pode ser solicitado presencialmente:
a) Aquando da entrega do Cartão de Cidadão;
b) A todo o tempo, junto dos serviços consulares portugueses, numa Loja de Cidadão, conservatória do registo civil ou junto de outros serviços da administração pública que celebrem protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA).
2 - O registo presencial requer a confirmação da identidade do cidadão por conferência com o seu documento de identificação civil ou do seu passaporte.
3 - No ato de registo presencial é gerada automaticamente, e de forma aleatória, uma palavra-chave temporária, com seis dígitos numéricos.
4 - A palavra-passe referida no número anterior deve ser alterada pelo titular na primeira autenticação com CMD, de forma a criar uma palavra-chave permanente, com quatro a oito dígitos numéricos, de autenticação para futuras interações com os portais e sítios na Internet e para a utilização da assinatura.
5 - No momento do registo, o cidadão pode também solicitar a ativação da sua assinatura eletrónica qualificada.

Solicitação eletrónica da CMD com Cartão de Cidadão

1 - O registo pode ser solicitado através da autenticação com o Cartão de Cidadão no sítio na Internet autenticacao.gov.pt, que permite a definição da palavra-passe permanente.
2 - No caso referido no número anterior, o cidadão pode também solicitar a ativação do certificado da sua assinatura eletrónica qualificada.

Solicitação eletrónica da CMD através de envio de carta para a morada

1 - O registo pode ser igualmente solicitado eletronicamente através da autenticação no sítio na Internet do portal das finanças ou de outros sítios, aplicações ou terminais eletrónicos que celebrem protocolo com a AMA, solicitando o envio de carta, com a palavra-passe temporária gerada automaticamente e de forma aleatória, para a morada do titular do Cartão de Cidadão.
2 - Para conclusão do processo de registo por meio eletrónico referido no número anterior, o titular de Cartão de Cidadão deve introduzir a palavra-passe temporária, recebida nos termos do número anterior, no módulo da autenticação.gov.pt.
3 - A palavra passe deve ser alterada pelo titular na primeira autenticação com CMD, de forma a criar uma palavra-chave permanente para autenticação em futuras interações com os portais e sítios na Internet da Administração Pública.
4 - O cidadão que solicite a CMD por esta via pode ativar o certificado de assinatura eletrónica qualificada presencialmente, ou através de autenticação com Cartão de Cidadão, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

Utilização

1 - O utilizador da CMD pode autenticar-se, de forma segura, em sistemas, sítios e portais na Internet, através da sua palavra-chave permanente de autenticação.
2 - Para concluir o processo de autenticação referido no número anterior deve ser introduzido o código numérico que lhe seja enviado através de:
a) Short message service (SMS);
b) Mensagem de correio eletrónico;
c) Aplicação móvel disponibilizada para o efeito (app) instalada no telemóvel;
d) Outros meios eletrónicos que permitam o envio de mensagens privadas.
3 - Cada autenticação implica a emissão de um código numérico específico de validade temporal limitada, com seis dígitos numéricos.
4 - É da responsabilidade do utilizador garantir a utilização adequada da CMD e tomar as medidas de segurança para o efeito.
5 - O utilizador da CMD que tenha requerido a ativação da assinatura eletrónica qualificada pode assinar documentos, de forma segura, recebendo um código numérico por cada assinatura.

Alteração da palavra-chave permanente da CMD

1 - O cidadão pode, a todo o tempo, alterar por meio eletrónico, a sua palavra-passe permanente no sítio na Internet autenticacao.gov.pt.
2 - Por questões de segurança pode ser solicitada ao cidadão a alteração da sua palavra-chave.
3 - O cidadão pode também proceder à alteração do seu número de telefone e ou endereço eletrónico no sítio mencionado no n.º 1.

Bloqueio automático, suspensão, cancelamento e revogação da CMD

1 - Por motivos de segurança a palavra-passe permanente pode ser bloqueada após a subsequente introdução de códigos alfanuméricos errados.
2 - O desbloqueio da CMD é efetuado nos termos previstos para o registo presencial ou eletrónico.
3 - Quando se verifique a utilização abusiva da CMD pode haver lugar à sua suspensão temporária por períodos de 24 horas.
4 - A CMD é cancelada quando exista conhecimento que o documento de registo tenha sido cancelado por motivos associados à fraude de identidade.
5 - A CMD e o certificado eletrónico de assinatura da CMD são cancelados:
a) Nos casos de morte do titular ou da sua incapacidade superveniente, através de informação enviada pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
b) No caso do passaporte perder a validade.
6 - Pode ser solicitada, a todo o tempo, por meio eletrónico, a revogação da CMD ou da assinatura qualificada, implicando o respetivo cancelamento.

Validade e suspensão temporária

1 - A validade da CMD coincide:
a) Com a validade do documento de identificação civil português, acrescida de 30 dias;
b) Com a validade do passaporte, no caso de cidadão estrangeiro, quando não titular de número de identificação civil português.
2 - A aplicação dos prazos referidos no número anterior não pode conduzir à atribuição de uma CMD com validade superior a 10 anos e 30 dias.
3 - Findo o prazo de validade previsto na alínea a) do n.º 1 a CMD é suspensa até à renovação do mesmo documento.

Comunicação de dados

1 - Para o processo de registo de atribuição da CMD são comunicados à AMA e validados os seguintes dados:
a) Nome próprio e apelidos;
b) Número de identificação civil e número de documento do Cartão de Cidadão ou número de passaporte;
c) Data de nascimento;
d) Verificação da sua capacidade jurídica;
e) Validade do documento de identificação civil ou passaporte;
f) Existência de medidas cautelares sobre o passaporte.
2 - No caso de registo por meio eletrónico através de envio de carta para a morada do titular de Cartão de Cidadão, mediante protocolo a celebrar entre a AMA, a Autoridade Tributária e o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., é igualmente comunicada e validada a respetiva morada, por parte deste último, sendo eliminada dos sistemas informáticos da CMD quando concluído o processo de registo.
3 - Para efeitos do cancelamento previsto no n.º 4 do artigo 8.º é ainda comunicado à AMA o cancelamento do documento de registo por motivos associados à fraude de identidade.
4 - Para efeitos da suspensão e reativação da CMD previstas no n.º 2 do artigo 9.º são comunicados à AMA além dos dados previstos no n.º 1, o cancelamento ou revogação do cartão de cidadão.
5 - Na utilização da CMD podem ainda ser comunicados e validados, nomeadamente os seguintes dados:
a) Número de identificação fiscal;
b) Número de segurança social;
c) Número de utente do Serviço Nacional de Saúde;
d) Nacionalidade.
6 - Os dados são comunicados e validados entre a AMA, e os sistemas informáticos respetivos, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), mediante protocolo entre as entidades envolvidas, nomeadamente, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o Instituto de Informática, I. P., da Segurança Social, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Administração Tributária, a Direção-Geral da Saúde e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
7 - A comunicação e validação dos dados são expressa e previamente autorizadas pelo respetivo titular, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho.
8 - Os dados fornecidos pelo cidadão em conjunto com os dados obtidos nos termos dos números anteriores são apresentados ao cidadão para confirmação.
9 - São comunicados à AMA, mediante protocolo a celebrar com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a informação do cancelamento, sempre que ocorra a morte do titular da CMD ou a sua incapacidade superveniente e as situações de fraude de identidade.
10 - Os protocolos previstos no presente artigo relativos à comunicação dos dados são notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Segurança de dados

1 - No desenho e operação dos sistemas de informação nos quais se baseia a CMD a AMA, enquanto entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, garante o cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 2.º daquele diploma, em especial, a adequada separação entre as diversas bases de dados utilizadas por aqueles sistemas de informação, sendo a informação das interações concretas realizadas entre os cidadãos e os serviços ou organismos da Administração Pública apenas guardada nos sistemas de informação desses serviços ou organismos.
2 - O registo das autenticações através da CMD é eliminado no prazo de um ano após a respetiva ocorrência.
3 - O registo das assinaturas efetuadas através da CMD é eliminado no prazo de um ano após a revogação ou cancelamento da respetiva CMD.
4 - Os cidadãos utilizadores da CMD podem monitorizar o seu histórico de autenticações e assinaturas.
5 - Os dados relativos ao registo de atribuição da CMD são apagados no prazo de um ano após o cancelamento.
6 - A Entidade Certificadora responsável pela emissão de certificados de assinatura da Chave Móvel Digital partilha a infraestrutura e os requisitos de segurança do Cartão de Cidadão, obedecendo à sua hierarquia de chaves públicas.

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia 2 de abril de 2018.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, entram em vigor no dia 1 de outubro de 2018:
a) O desbloqueio presencial da CMD, previsto no n.º 2 do artigo 8.º nos balcões de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
b) O n.º 5 do artigo 3.º, relativamente a cidadãos estrangeiros, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho; e
c) O n.º 4 do artigo 12.º da presente portaria.

Anexo - (a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)