Regulamento relativo à supervisão prudencial das empresas de investimento e aos respetivos planos de recuperação (altera os Regulamentos da CMVM n.os 2/2007, 1/2020 e 9/2020 e revoga o Regulamento da CMVM n.º 6/2018 e parcialmente o Regulamento da CMVM n.º 1/2011)
Objeto
O presente regulamento:
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro
O artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os pedidos de autorização para início de atividade de empresas de investimento são instruídos nos termos da legislação da União Europeia, nomeadamente os previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/1945 da Comissão, de 19 de junho de 2017.
- 2 -Os pedidos de registo para o exercício de atividade de intermediação financeira por instituições de crédito são instruídos nos termos da legislação da União Europeia, nomeadamente os previstos nos artigos 1.º e 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da Comissão, de 14 de julho de 2016.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O intermediário financeiro que seja instituição de crédito deve comunicar à CMVM a pessoa responsável pelo sistema do controlo do cumprimento, no prazo máximo de 5 dias após a sua designação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMVM no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O pedido para exercício da atividade de consultor para investimento autónomo previsto no artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, e alteração à respetiva organização sistemática
Artigo 46.º-B
Constituição em país terceiro de filial de empresa de investimento com sede em Portugal
Para efeitos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 39.º do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, a empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda constituir filial, na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º do referido regime, em país que não seja Estado-Membro da União Europeia, apresenta o pedido de autorização do seu projeto à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, especificando os seguintes elementos:
- a)País da sede da filial;
- b)Programa de atividades, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades e serviços de intermediação financeira que pretende que a filial exerça;
- c)Informação sobre o impacto da filial na situação financeira e nos fundos próprios consolidados da empresa de investimento e/ou da empresa-mãe da requerente, se estiver sujeita à supervisão da CMVM em base consolidada;
- d)Estrutura acionista da filial, no caso de esta não ser totalmente detida pela empresa de investimento.
Alteração e aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, e alteração à respetiva organização sistemática
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -As empresas de investimento prestam informação à CMVM nos termos do Capítulo III-A.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- a)Informam imediatamente a CMVM desse facto, através do endereço eletrónico [email protected];
- b)[...] e
- c)[...]
- 3 -[...]
Artigo 4.º-A
Envio de informação à CMVM por empresas de investimento
- 1 -As empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 2") e as respetivas empresas-mãe no caso de informação em base consolidada enviam à CMVM a informação prudencial referida no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021:
- a)Em base individual: nos termos do Anexo X ao presente regulamento;
- b)Em base consolidada: nos termos do Anexo XI ao presente regulamento.
- 2 -As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 3") e as respetivas empresas-mãe no caso de informação em base consolidada enviam à CMVM a informação prudencial referida no artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021:
- a)Em base individual: nos termos do Anexo XII ao presente regulamento;
- b)Em base consolidada: nos termos do Anexo XIII ao presente regulamento.
- 3 -As empresas de investimento ("Classe 2" e "Classe 3") e as respetivas empresas-mãe no caso de informação em base consolidada enviam à CMVM a informação:
- a)Sobre o critério de capital de grupo, conforme prevista no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021: nos termos do Anexo XIV ao presente regulamento;
- b)Prevista na Parte VI do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, mas no que se refere às empresas de investimento "Classe 3" ou às respetivas empresas-mãe, apenas quando emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ("AT1"): nos termos do Anexo XV ao presente regulamento;
- c)Relativa a documentos de prestação de contas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento: nos termos do Anexo V ao presente regulamento e do n.º 4 seguinte;
- d)Relativa à certificação legal de contas ("CLC"), sempre que aplicável, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento: nos termos do Anexo VI ao presente regulamento;
- e)Relativa ao plano de viabilidade económica e financeira para regularização dos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento: nos termos do Anexo III ao presente regulamento e do n.º 5 seguinte;
- f)Relativa ao balanço, demonstração dos resultados, demonstração do outro rendimento integral e rúbricas extrapatrimoniais das empresas de investimento ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento:
- i)Em base individual: nos termos do Anexo XVI ao presente regulamento;
- ii)Em base consolidada: nos termos do Anexo XVII ao presente regulamento.
- 4 -A informação a enviar pelas empresas de investimento à CMVM conforme o Anexo V é acompanhada de cópia da documentação completa de prestação de contas anual e demonstrações financeiras, que no mínimo inclui:
- a)Relatório de gestão;
- b)Balanço, demonstração dos resultados, dos fluxos de caixa, das alterações no capital próprio, do outro rendimento integral e respetivos anexos;
- c)Parecer do órgão de fiscalização e CLC, sempre que aplicável;
- d)Anexos e demais documentos de prestação de contas exigidos, por lei ou regulamento, à empresa de investimento.
- 5 -O plano previsto no Anexo III ao presente regulamento deve ser enviado à CMVM no prazo de um mês a contar do incumprimento de requisitos prudenciais e conter, no mínimo, a seguinte informação:
- a)Modelo de negócio da entidade;
- b)Projeções financeiras para os três anos subsequentes à data do incumprimento;
- c)Medidas devidamente calendarizadas para a regularização prudencial da entidade.
- 6 -Em situações de incumprimento de requisitos prudenciais, as comunicações a efetuar à CMVM ao abrigo do artigo 40.º do Regime das Empresas de Investimento devem ser efetuadas para o endereço eletrónico: [email protected]
Artigo 4.º-B
Periodicidade e prazos de reporte
A informação prevista:
- a)No n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º-A, é enviada com a periodicidade e nos prazos estabelecidos na legislação da União Europeia, nomeadamente no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 a 5 do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021;
- b)No n.º 2 do artigo 4.º-A, é enviada com a periodicidade e nos prazos estabelecidos na legislação da União Europeia, nomeadamente no artigo 1.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e no artigo 2.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a 5 do Regulamento de Execução n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021;
- c)Nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º-A, é enviada anualmente, até ao dia 30 de junho do ano subsequente àquele a que informação respeita;
- d)Na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º-A, é enviada trimestralmente ou, quando a empresa de investimento está em incumprimento de requisitos prudencial aplicáveis, mensalmente, até ao último dia do mês subsequente àquele a que a informação respeita.
Artigo 4.º-C
Formato de ficheiros
- 1 -A informação prevista no artigo 4.º-A é enviada à CMVM nos seguintes formatos:
- a)XBRL, relativamente aos Anexos X, XI, XII, XIII e XIV ao presente regulamento, de acordo com as especificações técnicas vigentes estabelecidas pela Autoridade Bancária Europeia;
- b)PDF, relativamente ao Anexo XV ao presente regulamento;
- c)XML, relativamente aos Anexos XVI e XVII ao presente regulamento.
- 2 -Os anexos referidos nos números 1 a 3 do artigo 4.º-A são preenchidos e submetidos à CMVM nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 2 de agosto, relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.
Artigo 4.º-D
Informação divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM
A informação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º-A é divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 4.º-E
Normas contabilísticas aplicáveis
As empresas de investimento e as empresas-mãe elaboram as respetivas demonstrações financeiras, em base individual ou em base consolidada, e reportam a informação prevista nos artigos anteriores, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e de relato financeiro (IAS/IFRS).
Alteração e aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 9/2020, de 16 de dezembro
Artigo 2.º
Relatório de autoavaliação relativo a entidades sujeitas exclusivamente à supervisão da CMVM
- 1 -As seguintes entidades elaboram e enviam à CMVM um relatório anual de autoavaliação dos seus sistemas de governo e controlo interno:
- a)Entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
- b)Entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento alternativo cujos ativos sob gestão excedam, no total, algum dos seguintes limiares:
- i)(euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem; ou
- ii)(euro) 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial;
- c)Sociedades gestoras de fundos de capital de risco;
- d)Empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 2"), não preenchendo as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019;
- e)Empresas de investimento classificadas como empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 3"), preenchendo as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, excluindo aquelas empresas que se encontrem autorizadas para o exercício, em exclusivo, da atividade de consultoria para investimento ou que estando autorizadas para outras atividades e serviços de investimento não as tenham exercido no período a que reporta o relatório de autoavaliação.
- 2 -O relatório de autoavaliação referido no número anterior é:
- a)Enviado à CMVM até ao dia 30 de junho de cada ano, com referência ao ano civil anterior;
- b)Elaborado e enviado nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento.
- 3 -Adicionalmente, as entidades previstas no n.º 1 enviam anualmente à CMVM, até 30 de junho de cada ano, com referência ao ano civil anterior, a informação prevista no Anexo II ao presente regulamento.
- 4 -Para efeitos do número anterior, deve ser reportada a informação relativa a todas as deficiências identificadas no período a que respeita o relatório de autoavaliação e em relatórios anteriores, desde que estas deficiências ainda não se encontrem integralmente corrigidas, à data de referência do relatório.
- 5 -Os Anexos I e II ao presente regulamento são preenchidos nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 2 de agosto, relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.
- 6 -Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o Anexo II é enviado no mesmo prazo, de acordo com as instruções ali previstas.
Âmbito
Conteúdo dos planos de recuperação
Anexo B.1 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e a informação prevista no artigo 83.º do Regime das Empresas de Investimento é apresentada com o detalhe e profundidade adequados à natureza, nível e complexidade das atividades desenvolvidas, bem como a informação considerada necessária segundo as normas técnicas de regulamentação da Comissão Europeia aplicáveis, tais como o Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1075 da Comissão Europeia, de 23 de março, que especifica o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos.
Obrigações simplificadas na elaboração e reporte dos planos de recuperação
Apresentação dos planos de recuperação
Disposições transitórias
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados o Regulamento da CMVM n.º 6/2018, de 3 de dezembro, e os artigos 1.º a 6.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2011, de 30 de março.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de agosto de 2022. - O Vogal do Conselho de Administração, José Miguel Almeida. - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto.
(ver documento original)
315599308