Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas.
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O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito
Condicionantes
Critérios
I. Escolas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Pré-Escolas;
II. Escolas do Segundo e Terceiro Ciclos e Secundárias;
III. Escolas do Ensino Profissional e Escolas do Ensino Superior;
IV. Escolas Básicas de Adultos
I. Na área geográfica da freguesia de S. Sebastião
II. Na área geográfica do concelho de Setúbal
III. Fora da área geográfica do concelho de Setúbal
Condições
Registo dos Pedidos
Os pedidos de utilização das viaturas serão registados no serviço de transportes por ordem cronológica de chegada, devendo esse registo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Decisão
Alterações
Os pedidos de marcação só podem ser alterados, quer na data, quer no horário, até cinco dias antes da data prevista para a respetiva utilização, salvo casos excecionais.
Regras de utilização
Transporte coletivo de crianças
Em caso de transporte coletivo de crianças e jovens até aos dezasseis anos, deverão ser observadas ainda as seguintes regras específicas:
1) No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, e nos termos da lei, a presença de um acompanhante adulto designado por monitor, a quem compete zelar pela segurança das crianças;
2) Serão assegurados, pelo menos, dois monitores, quando o veículo transportar mais de 30 crianças ou jovens;
3) O monitor ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, designadamente:
4) A entidade organizadora do transporte assegura a presença do(s) monitor (s), bem como o cumprimento dos requisitos legais relativos à respetiva idoneidade.
Regras de segurança
Em caso de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, devem ainda ser tomadas em conta as seguintes regras específicas:
Encargos com a utilização
Isenções
Deveres do Motorista
Sanções
1) O incumprimento das disposições do presente Regulamento, quando imputável à entidade utilizadora e atendendo à gravidade da infração, pode determinar a aplicação das seguintes medidas:
2) A não liquidação dos encargos nos prazos fixados, determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados.
3) Na determinação da medida aplicável são ponderadas, designadamente, a gravidade da infração, a culpa da entidade utilizadora, a existência de reincidência, os prejuízos causados e o risco criado para pessoas ou bens.
4) A aplicação das medidas previstas no presente artigo compete ao órgão competente da Junta de Freguesia, sendo assegurado à entidade interessada o direito de audiência prévia, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
5) A aplicação das medidas previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados, nem a obrigação de pagamento dos encargos devidos.
Lacunas e omissões
Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos por deliberação do órgão executivo, podendo ser aprovadas normas internas de organização e funcionamento do serviço, desde que não contrariem o disposto no presente Regulamento nem a legislação aplicável.
Revogação
É revogado o Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas atualmente em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
320052614