2 -É revogado o anterior Regulamento do Cemitério da Freguesia.1 Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na Conservatória do Registo Civil.
2 Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (art. 9.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro).
3 Art. 4.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro.
4 Art. 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro.
5 Art. 21.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro.
6 Por vezes, a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade.
7 Nos termos do art. 8.º do DL 411/98 de 30 de dezembro.
8 Período legal de inumação - art. 21º, nº 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro.
9 Artigo 112.º do CPA2015 - Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
10 Consta do artigo 27.º § único do Modelo de Regulamento dos cemitérios paroquiais (Decreto 48770, que estabelecia o prazo de 5 anos). Há que ter em conta que os artigos 27.º a 32.º do Modelo foram revogados pelo artigo 36.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de julho. Se é certo que este diploma foi revogado pelo artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a verdade é que a as normas revogadas não foram repristinadas, pelo que julgamos não se pode supor a reposição em vigor das normas revogadas pelo simples facto de ter sido revogado o diploma que as revogara. Por outro lado, julgamos que a conjugação dos artigos 21.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro não colmata esta lacuna evidente. Todavia, considerando que à data da elaboração desta Minuta de Regulamento (2006) ainda foi mantida a norma, deixamos a sua utilização à consideração do destinatário.
11 Antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de dezembro (art. 22.º, n.º 2).
12 Art. 4.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 109/2010, de 14 de outubro.
13 Esta norma tem de ser articulada com o artigo 16.º, n.º 1, alínea ll) do RJAL e 42.º e seguintes do Decreto 48770, designadamente quanto à necessidade se recorrer em certos casos à notificação judicial. Tem também de conjugar-se com as normas relativas à forma da notificação presentes no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
14 Artigo 16.º, n.º 1, alínea ll) do RJAL.
15 Art.º 18.º, n.º 1, alínea p) do RJAL/Ver ainda os artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e o regime próprio das Contraordenações - Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e alterações posteriores.
1 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Corvite, Hélder Emanuel Leite Lemos.
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