Aprova o Código de Ética e Conduta.
Lei Habilitante
O presente Código de Ética e de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, do n.º 4 artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, do artigo 24.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2006, da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, aplicável à administração pública, por remissão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Objeto
Âmbito de aplicação
Princípios Gerais
Princípio da Legalidade
Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar em conformidade com a Constituição, a Lei e o Direito, assim como zelar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Princípio da Integridade
Os trabalhadores e demais colaboradores devem reger-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e integridade de caráter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada no interesse público.
Princípio da Igualdade
Princípio da Proporcionalidade
Princípio da Colaboração e Boa-Fé
Ausência de Abuso de Poder
As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para os quais foram conferidos pelas disposições legais devendo os trabalhadores e demais colaboradores abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Justiça, Imparcialidade e Independência
Princípio da Prossecução do Interesse Público
Os trabalhadores e demais colaboradores, no âmbito da sua atividade, devem prosseguir o interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e reger-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente.
Princípio da Informação
Os trabalhadores e demais colaboradores devem facultar, nos termos legalmente previstos, a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara e rigorosa, com ressalva daquela que não deva ser divulgada.
Princípio da Eficiência, Qualidade, Responsabilidade e Diligência
Princípio do Sigilo
Princípio da Lealdade e Cooperação
Princípio da Transparência no Tratamento de Dados Pessoais
Corrupção e infrações conexas
Relações com Terceiros
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município, através dos trabalhadores e demais colaboradores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.
Relacionamento com a Comunicação Social
Relacionamento com fornecedores
Dever da Competência e da Responsabilidade
Relacionamento Interpessoal
Utilização dos Recursos
Conflito de Interesses
Suprimento de Conflito de Interesses
Acumulação de Funções
Ofertas Institucionais, Convites e Benefícios Similares
Conceito de assédio
Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Confidencialidade e garantias
Procedimento em caso de assédio
Procedimentos, Competências e Responsabilidades dos Dirigentes
Todos os trabalhadores e demais colaboradores estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à proteção de dados pessoais e têm o dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança da informação.
Medidas de segurança
Violação de dados pessoais
A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Deteção de Incidentes
Responsabilidades existentes
Os trabalhadores e demais colaboradores são responsáveis disciplinarmente pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido, bem como do presente Código.
Incumprimento e sanções
Dever de Comunicação de Irregularidades
Contributo dos Trabalhadores de demais Colaboradores na Aplicação do Código
Divulgação e Monitorização
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Auditoria Interna
Não obstante os demais serviços, a monitorização do cumprimento do presente Código será efetuada pelo Gabinete de Apoio Jurídico, em sede de avaliação do grau de cumprimento do Plano de Prevenção de Gestão dos Riscos e de Infrações Conexas do Município de Sabugal, e na avaliação do Sistema de Controlo Interno, nomeadamente a Norma de Controlo Interno e demais Manuais de Procedimentos.
Revisão
Publicidade
O presente Código é publicado no Diário da República e no site institucional do Município de Sabugal.
Entrada em vigor
O presente Código de Ética e Conduta do Município de Sabugal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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